O Instituto de Direito Internacional e da Cooperação com os Estados e Comunidades Lusófonas “Ius Gentium Conimbrigae” (IGC), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o IBCCRIM reunirão professores portugueses e brasileiros para realizar o Curso de Direitos Fundamentais.
O curso é destinado aos profissionais das áreas de Direito Constitucional, Direito do Estado, Filosofia do Direito, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual e Direito Internacional, visando a atualização de conhecimentos e reafirmação dos conceitos de Direitos Fundamentais que interferem no dia a dia da sociedade e estimulam a atuação profissional dos operadores da área.
Ao participante será conferido um certificado “Ius Gentium Conimbrigae” - IGC, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e IBCCRIM.
As inscrições devem ser feitas no Portal do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br) ou pessoalmente na sede do Instituto.
Para mais informações entre em contato pelo telefone: (11) 3105 4607 (ramal 111) ou e-mail: rafaellira@ibccrim.org.br
Anotações, programação. Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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quinta-feira, 11 de junho de 2009
V Curso de Inverno de Direito Internacional - CEDIN
V Curso de Inverno de Direito Internacional - CEDIN ::
O V Curso de Inverno de Direito Internacional, realizado pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN), em homenagem ao Ano da França no Brasil, terá duração de três semanas e ocorrerá entre os dias 6 e 24 de Julho de 2009.
Com o objetivo de estimular a reflexão e o debate sobre os mais diversos temas do Direito Internacional, o Curso contará com professores das principais Universidades do mundo, bem como Embaixadores e representantes da Política Externa Brasileira.
Diversos temas serão abordados, dentre eles: Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional Penal; Direito da Economia Internacional, Direito do Comércio Internacional e do Desenvolvimento; Fluxos de Investimento; Direito da Paz e da Segurança Internacionais; Direito Internacional do Meio Ambiente.
Para informações sobre o evento, acesse: http://www.cedin.com.br/site/internas/cursos_pos/cursos/curso_de_inverno.html
O V Curso de Inverno de Direito Internacional, realizado pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN), em homenagem ao Ano da França no Brasil, terá duração de três semanas e ocorrerá entre os dias 6 e 24 de Julho de 2009.
Com o objetivo de estimular a reflexão e o debate sobre os mais diversos temas do Direito Internacional, o Curso contará com professores das principais Universidades do mundo, bem como Embaixadores e representantes da Política Externa Brasileira.
Diversos temas serão abordados, dentre eles: Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional Penal; Direito da Economia Internacional, Direito do Comércio Internacional e do Desenvolvimento; Fluxos de Investimento; Direito da Paz e da Segurança Internacionais; Direito Internacional do Meio Ambiente.
Para informações sobre o evento, acesse: http://www.cedin.com.br/site/internas/cursos_pos/cursos/curso_de_inverno.html
15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM
:: 15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM ::
O 15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM acontecerá entre os dias 25 e 28 de agosto de 2009 e já está com inscrições abertas.
O evento acontecerá no Hotel Tivoli-Mofarrej, nos Jardins, em São Paulo e entre painelistas e palestrantes, está confirmada a presença de grandes especialistas nacionais e internacionais, professores, ministros, pesquisadores, estudiosos e ativistas da área.
Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis, salas de vídeo e audiências públicas, as mais atuais informações sobre criminologia e ciências criminais. No decorrer do evento, haverá diariamente duas palestras na parte da manhã e três painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e da entrega do prêmio ao ganhador do “Concurso de Monografias do IBCCRIM”.
Para conferir a programação do evento, efetuar sua inscrição ou demais informações acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario/2009/seminario.php ou ligue para (11) 3105-4607 ramais 131 e 140.
15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM
De 25 a 28 de agosto de 2009
Hotel Tivoli Mofarrej • Alameda Santos 1437, Jardins, São Paulo – SP
O 15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM acontecerá entre os dias 25 e 28 de agosto de 2009 e já está com inscrições abertas.
O evento acontecerá no Hotel Tivoli-Mofarrej, nos Jardins, em São Paulo e entre painelistas e palestrantes, está confirmada a presença de grandes especialistas nacionais e internacionais, professores, ministros, pesquisadores, estudiosos e ativistas da área.
Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis, salas de vídeo e audiências públicas, as mais atuais informações sobre criminologia e ciências criminais. No decorrer do evento, haverá diariamente duas palestras na parte da manhã e três painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e da entrega do prêmio ao ganhador do “Concurso de Monografias do IBCCRIM”.
Para conferir a programação do evento, efetuar sua inscrição ou demais informações acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario/2009/seminario.php ou ligue para (11) 3105-4607 ramais 131 e 140.
15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM
De 25 a 28 de agosto de 2009
Hotel Tivoli Mofarrej • Alameda Santos 1437, Jardins, São Paulo – SP
ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES RELATIVA À DÍVIDA TRABALHISTA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES RELATIVA À DÍVIDA TRABALHISTA
EXPOSITORA: DRA. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Um cheque dado em pagamento de verbas rescisórias é executado na justiça comum.
Ninguém perquire a origem do cheque.
Na Justiça do Trabalho, o cheque apresentado não seria executado, mas a sentença.
Sem o trânsito em julgado ocorre a execução provisória: pára na penhora, perfeita e acabada (mas não pode haver alienação ou a entrega do bem).
Há juízes que entendem que pode executar até o fim. Mas a professora entende que não. Até porque, no caso concreto, nunca se deparou com a necessidade.
E existe e responsabilidade do exeqüente: como ficaria para devolver, se o acórdão do órgão superior refomasse a sentença?
EXPOSITORA: DRA. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Um cheque dado em pagamento de verbas rescisórias é executado na justiça comum.
Ninguém perquire a origem do cheque.
Na Justiça do Trabalho, o cheque apresentado não seria executado, mas a sentença.
Sem o trânsito em julgado ocorre a execução provisória: pára na penhora, perfeita e acabada (mas não pode haver alienação ou a entrega do bem).
Há juízes que entendem que pode executar até o fim. Mas a professora entende que não. Até porque, no caso concreto, nunca se deparou com a necessidade.
E existe e responsabilidade do exeqüente: como ficaria para devolver, se o acórdão do órgão superior refomasse a sentença?
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