O Ministério da Educação não pode ser obrigado a reconhecer diploma de curso superior que funciona de forma irregular. A decisão é do juiz da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora que afirmou que a responsabilização da União só surge quando o ente público autoriza o funcionamento do curso. Para ele, o MEC não pode atuar preventivamente, nem repressivamente sobre situações das quais não tenha conhecimento.
Alunos do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora, em Minas Gerais, entraram com ação visando obrigar o MEC a conferir título de Bacharel em Geografia aos formandos. Pediram tambgém indenização por danos morais, alegando omissão do ministério na fiscalização do curso.
A Procuradoria-Seccional da União em Juiz de Fora recorreu explicando que os autores sabiam desde que começaram o curso que a graduação ainda não havia sido aprovada pelo Ministério da Educação. Os advogados da AGU demonstraram que a fiscalização feita pela União é voltada para a verificação da atuação das instituições regularmente autorizadas, o que não era o caso do CES.
Como não foi demonstrada qualquer responsabilidade da União no prejuízo sofrido pelos alunos, a Justiça Federal determinou a remessa do processo para a Justiça Estadual. O juiz da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora decidiu pela não responsabilidade do MEC em reconhecer o diploma. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ações Ordinárias 2008.38.01.000840-1, 2008.38.01.000839-1, 2008.38.01.000838-8, 2008.38.01.000837-4, 2008.38.01.000910-5, 2008.38.01.001109-1 e 2009.38.01.000448-7
Fonte: Conjur
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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