Palestra ministrada pelo
Desembargador Vanderci Álvares, promovida pelo CETRA – TJSP, em 13 de novembro
último, terça-feira.
O também
Desembargador Sérgio Rui da Fonseca abriu o evento e apresentou o
palestrante:
“É com grande satisfação que
apresento o desembargador Vanderci Álvares, que atuou como cartorário por dez
anos e exerceu a advocacia por mais cinco. Ingressou na magistratura em 1978 e,
em 2005, foi promovido a desembargador. Foi designado para exercer as funções
de coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos do Tribunal de Justiça em janeiro deste ano, por determinação do
presidente, desembargador Ivan Sartori”.
Segue a transcrição de minhas
anotações:
"O uso do cachimbo deixa a boca torta."
"Se você quer ser feliz, associe-se a um ideal, não a pessoas
nem a coisas". Albert Einstein
"Aprendam, primeiro, sobre a vida. Em seguida, sobre seu
ofício. Aprendam sobre a vida e depois aprendam sobre
seu ofício. E não usem óculos escuros na tela para parecerem legais. Os olhos
são o melhor recurso de um ator". Do ator
americano Ernest Borgnine, ganhador do Oscar de melhor ator por
"Marty" (1955), falecido aos 95 anos, em Los Angeles.
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Tanto conciliação como mediação
são utilizadas como métodos de enfrentamento de conflitos, chamados de
autocomposição mediada. Na mediação,...
a autocomposição não é direta, mas exige
um terceiro intermediador, que assume uma postura imparcial. A conciliação promove
o diálogo e o consenso, atuando o conciliador de forma ativa.
CONCILIAÇÃO
Exige uma participação ativa do
conciliador
MEDIAÇÃO
A mediação aproxima as partes,
fazendo com que elas possam refletir sobre suas posturas e entender por
que algumas soluções apontadas satisfazem ou não seus desejos e os desejos
do outro envolvido na disputa.
CONCILIAÇÃO NO IMPÉRIO
A Constituição Federal, no
Império (Constituição de 1824), previa expressamente, em seu artigo 161, a
conciliação. Foi, aliás, a primeira norma brasileira sobre conciliação: "Art.
161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se
começará Processo algum."
Esse texto, perfeito, que existe
nas melhores constituições do mundo, ficou esquecido.
O Código de Processo Civil de
1939 não acolheu o instituto da conciliação.
O parágrafo 3º do artigo 331 do
Código de Processo Civil (Código Buzaid) prevê a conciliação:
Art. 331. Se não
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
§ 3o Se
o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o
processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
É um arremedo de forma tímida
referenciado pela Lei nº 10.444 - que introduziu o dispositivo, conforme
publicação de 7 de maio de 2002.
De 1824 a 2002 não tivemos a
conciliação como norma jurídica. Não tivemos nada que dissesse respeito à
mediação, especificamente.
Os juízes não têm tempo para a
mediação.
"Tem acordo ou não tem
acordo?": Este comum questionamento não pode ser considerado
intervenção, no sentido de tentativa de conciliação.
RESOLUÇÃO 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Artigo 7º: Constituição do
núcleo:
Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos
Art. 7º Os
Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados
e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições,
entre outras:
I – desenvolver
a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de
interesses, estabelecida
nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania)
Parceiros e
Órgãos de Cooperação:
- OAB
- MP
e entidades de classe
- Estado
e Município - também a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal
- Instituições
de ensino público e particular
- Defensoria
pública
- Selo de qualidade para as empresas
DEFINIÇÃO DE CEJUSC
A definição de
CEJUSC o palestrante obteve de uma pessoa do povo. Quando, em companhia de seu
motorista, foi à padaria, em uma cidade do interior, para a criação do Centro,
cruzou com uma professora do ensino médio:
- Vocês vieram
implantar a "justiça rapidinha"?
É esta a melhor definição.
Nos últimos dez anos tivemos mais
de quarenta milhões de brasileiros que ingressaram no mercado de consumo. São
quarenta milhões de novas relações de consumo e, consequentemente, de novos atritos. Como
resultado, o número de processos a ingressar no Judiciário cresce de forma
geométrica.
Não adianta, portanto, dobrar o
número de juízes, de promotores, de escreventes. É impossível acompanhar o
crescimento da demanda.
O Juizado Especial (ou Juizado de
Pequenas Causas) é vítima de seu próprio sucesso, de sua competência. Em
virtude do bom desempenho passou a ser cada vez mais procurado. Hoje,
entretanto, não é suficiente.
A solução é pré-processual, não
processual.
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
Tivemos, do dia 7 de novembro e
até o dia 14, a Semana
Nacional de Conciliação. No domingo obtivemos um percentual superior a
82,7%, relativamente a acordos fechados, de mais de mil casos que envolviam a
CDHU (Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).
PARCERIAS
O desenho dos CEJUSCs prevê um
defensor público em cada centro instalado.
DESEMBARGADOR CAUI:
"Caui responde": O
desembargador prontificou-se a responder a todas as questões a ele submetidas
no prazo de quarenta dias. O presidente do tribunal, Desembargador Ivan Sartori, foi implacável: "Vinte dias."
Sem opção, cumpria obedecer. Assim, pois, todas as perguntas são respondidas no
prazo máximo de vinte dias.
FRANCISCO MORATO
Não havendo
acordo, a Defensoria - que integra o núcleo - imediatamente entra com uma ação
e cita o agora réu, presente, para se defender em um prazo máximo de quinze
dias.
Esse sistema foi
implantado em Francisco Morato. O réu (até então era mero convidado) tem prazo
fixo para procurar um advogado e se defender. Em 80% dos casos a pessoa volta
para fechar um acordo, pois o processo é lento e custoso.
SISTEMA ENGESSADO
Nosso sistema é
engessado. O que desmonta o sistema engessado é o meio alternativo de solução
de conflitos, a exemplo do que ocorre em outros sistemas, como na França.
SELO DE QUALIDADE
Será entregue às empresas que
aderirem ao programa.
CDHU: Aqui se
vê o fenômeno da cidadania e da integração social. Regulou a posse e parcelou,
em inúmeros casos, o saldo devedor, em mais de duzentas parcelas, abdicando dos
juros.
Outras empresas também têm
aderido, como o Banco Itaú, a Caixa
Econômica Federal *.
Feitas propostas de parcerias
públicas, as concessões são generosas, para que aquele mutuário ou devedor
possa liquidar seu débito.
Foi feita, também, uma parceria
com o Serasa, para que o devedor zere sua dívida.
* Aqui faço meu adendo: Participei da última Semana Nacional de
Conciliação, em São Paulo. Estiveram presentes e abdicaram dos juros,
igualmente, a Atlântico, a Omni, a Universidade Presbiteriana
Mackenzie, que contribuíram para novos acordos, parcelados (dezenas de
parcelas iguais, acessíveis e sem juros).
PROVIMENTOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
- Provimento nº
1857/2011 (acessível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Provimento18572011.pdf)
- Provimento nº
1868/2011 (acessível
em http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Provimento1868_2011.pdf)
O artigo 2º do Provimento nº
1868/2011 estabelece a competência dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos:
Artigo 2º - Compete ao NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
I - elaborar projeto de seu
regimento interno para aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
II - planejar e orientar o
funcionamento dos Setores de Mediação e Conciliação do Tribunal de
Justiça, estabelecendo diretrizes norteadoras;
III - propor à Presidência
do Tribunal a instalação de novos setores, mantendo cadastro dos
mediadores e conciliadores que forem nomeados, sempre observada a
idoneidade dos indicados;
IV - propor ao Conselho
Superior da Magistratura a designação, pela Presidência do Tribunal, dos
magistrados para integrarem os respectivos setores;
V - acompanhar o
desenvolvimento dos setores de mediação e conciliação, bem como o seu
desempenho e resultados;
VI - desenvolver a Política
Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses estabelecida
na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça;
VII - planejar, implementar,
manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública
e suas metas;
VIII - atuar na interlocução com
outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por todos
os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas,
inclusive universidades e instituições de ensino;
IX – instalar, com
autorização do Conselho Superior da Magistratura, os Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das
sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e
mediadores;
X – promover, a inscrição, o
desligamento, a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de
servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução
de conflitos, criando e mantendo cadastro atualizado;
XI - regulamentar, se e quando
for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da
legislação específica e mediante aprovação pelo Conselho Superior da
Magistratura;
XII - incentivar a
realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros
métodos consensuais de solução de conflitos, firmando, quando necessário,
convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins
da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
A SUSTENTABILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO
"(...)
O amanhecer do trabalho há de
antecipar−se ao amanhecer do dia. Não vos fieis muito de quem esperta já
sol nascente, ou sol nado. Curtos se fizeram os dias, para que nós os
dobrássemos, madrugando. Experimentai, e vereis quanto vai do deitar tarde ao
acordar cedo. Sobre a noite o cérebro pende ao sono. Antemanhã, tende a
despertar.
Não invertais a economia do nosso
organismo: não troqueis a noite pelo dia, dedicando este à cama, e aquela
às distrações. O que se esperdiça para o trabalho com as noitadas inúteis,
não se lhe recobra com as manhãs de extemporâneo dormir, ou as tardes de
cansado labutar. A ciência, zelosa do escasso tempo que nos deixa a
vida, não dá lugar aos tresnoites libertinos. Nem a cabeça já exausta, ou estafada
nos prazeres, tem onde caiba o inquirir, o revolver, o meditar do estudo.
Os próprios estudiosos
desacertam, quando, iludidos por um hábito de inversão, antepõem o
trabalho, que entra pela noite, ao que precede o dia. A natureza nos está
mostrando com exemplos a verdade. Toda ela, nos viventes, ao anoitecer,
inclina para o sono. A esta lição geral só abrem triste exceção os animais
sinistros e os carniceiros. Mas, quando se avizinha o volver da luz, muito
antes que ela arraie a natureza, e ainda primeiro que alvoreça
no firmamento, já rompeu na terra em cânticos a alvorada, já
se orquestram de harmonias e melodias campos e selvas, já o galo, não
o galo triste do luar dos sertões do nosso Catulo, mas o galo
festivo das madrugadas, retine ao longe a estridência dos seus clarins,
vibrantes de jubilosa alegria.
Ouvi, no poema de Jó, a voz do
Senhor, perguntando a seu servo, onde estava, quando o louvavam as
estrelas da manhã: “Ubi eras… cum me laudarent simul astra matutina?” E
que têm mais as estrelas
da manhã, dizia um grande
escritor nosso, “que têm mais as estrelas da manhã, que as da tarde, ou as da
noite, para fazer Deus mais caso do louvor de umas que das outras? não é
ele o Senhor do tempo, que deve ser louvado a todo o tempo, não só da luz, senão
também das trevas? Assim é: porém as estrelas da manhã têm esta vantagem
que madrugam, antecipam−se, e despertam aos outros, que se levantem
a servir a Deus. Pois disto é que Deus se honra, e agrada, em presença de
Jó.”
Tomai exemplo, estudantes e
doutores, tomai exemplo das estrelas da manhã, e gozareis das mesmas vantagens:
não só a de levantardes mais cedo a Deus a oração do trabalho, mas a
de antecederdes aos demais, logrando mais para vós mesmos, e estimulando
os outros a que vos rivalizem no ganho bendito.
Há estudar, e estudar. Há
trabalhar, e trabalhar. Desde que o mundo é mundo, se vem dizendo que o
homem nasce para o trabalho: “Homo nascitur ad laborem.”
Mas o trabalhar é como o semear,
onde tudo vai muito das sazões, dos dias e das horas. O cérebro, cansado e seco
do laborar diurno, não acolhe bem a semente: não a recebe fresco e de bom
grado, como a terra orvalhada. Nem a colheita acode tão suave às mãos do
lavrador, quando o torrão já lhe não está sorrindo entre o sereno da noite
e os alvores do dia.
Assim, todos sabem que para
trabalhar nascemos. Mas muitos somos os que ignoramos certas condições,
talvez as mais elementares, do trabalho, ou, pelo menos, mui poucos os que as
praticamos.
Quantos serão os que acreditam
que os melhores trabalhadores sejam os melhores madrugadores? que os mais
estudiosos não sejam os que oferecem ao estudo os sobejos do dia, mas os
que o honram com as primícias da manhã?
Dirão que tais trivialidades,
cediças e corriqueiras, não são para contempladas num discurso
acadêmico, nem para escutadas entre doutores, lentes e sábios. Cada um se
avém como entende, e faz o que pode. Mas eu, nisto aqui, faço ainda o que
devo. Porque, vindo pregar−vos experiência, cumpria que relevasse mais a
que mais sobressai na minha estirada carreira de estudante.
Estudante sou. Nada mais. Mau
sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber
estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado.
(...)"
Rui Barbosa, Oração aos Moços.
Disponível
em http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf
Ele era um madrugador.
A sustentabilidade do Poder
Judiciário resulta da reafirmação de princípios constitucionais e supra
constitucionais de uma forma profissional, competente e corajosa, pronunciando
a ordem jurídica, justa, eficiente e eficaz; e da aplicação segura do princípio
fundamental da República: o respeito à cidadania.
A CULTURA DA PAZ
CASA DA JUSTIÇA PAZ E CIDADANIA
Minipoupatempos, centros de
integração social etc. A composição plena de interesses impede a
litigiosidade remanescente.
"Uma condição essencial
da Justiça que devemos aos outros é fazê-la prontamente e sem demora; fazer esperá-la é injustiça.” Jean de La Bruyère, escritor.
MEDIAÇÃO
Primeiro,
desarmar. Para que os principais contendores encontrem a solução.
O PROBLEMA
SEMPRE ESTÁ FORA DO PROCESSO. NÃO ESTÁ NO PROCESSO
Para ilustrar o enunciado, trouxe o Desembargador Vanderci o Voto nº 18.596, proferido pelo Desembargador Andreatta Rizzo, no Agravo de Instrumento nº 1137321.0/3. Digno de citação, foi comentado e suas passagens lidas (grifei) para a assistência.
Para ilustrar o enunciado, trouxe o Desembargador Vanderci o Voto nº 18.596, proferido pelo Desembargador Andreatta Rizzo, no Agravo de Instrumento nº 1137321.0/3. Digno de citação, foi comentado e suas passagens lidas (grifei) para a assistência.
O conflito entre
as partes surgiu, em verdade, na garagem dos prédios. Era outra a querela entre
os vizinhos. Instaurada a lide, direcionou-se mais tarde ao cão, objeto do
pedido que resultou no processo, apreciado pelo Judiciário. Ao final, a decisão
condenou um dos contendores - o dono do animal - à retirada do cachorro.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.137.321-0/3 - 26ª Câmara - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
DECLARAÇÃO DE
VOTO VENCIDO
VOTO Nº
18.596
Fiquei vencido,
pela douta maioria, com os seguintes fundamentos:
Latido é a voz
do cão ... "dentro em pouco os latidos dos cães anunciavam a descoberta da
caça", como diria Joaquim Manuel de Macedo.
O ladrar expressa as
expectativas, os sentimentos mais puros de alegria, de afeto e felicidade do
melhor amigo do homem.
A sua dor não, a
sua dor é silenciosa e trêmula.
Sei por
experiência pessoal.
É, pois, um cão
feliz, que vive a correr e a latir. Tem origem nobre e conhecida, ao revés de
muitos humanos. Pois não é que dispõe, às suas ordens, até de um
adestrador?
E se assim é,
por certo, trata-se
de um animal saudável, dócil e afável - só faltava ser um labrador -- que não
oferece nenhum perigo bacteriano, fúngico, epidemiológico ou de contaminação de
quaisquer doenças de difícil tratamento para os pobres e infelizes humanos e
vizinhos.
A doença que está do outro
lado do muro é de patologia própria e conhecida: rabugice, implicância,
intransigência, e que, também, não se acomoda às regras da boa
vizinhança.
Os ruídos perturbadores
estão em toda a parte, ainda mais, nos dias atuais e destarte não se pode, a
pretexto nenhum e impunemente, arrancar-lhe a voz, nem lhe subtrair ao dono,
pena de transformá-lo em um ser silencioso e trêmulo, pela dor. Triste,
enfim.
Tampouco se verifica, da
folha corrida da criatura, ora litigiosa, mordidas, arranhões ou investidas e
ataques furiosos a terceiros bípedes, embora seja de bom tom revaciná-la,
anualmente, contra hidrofobia e outras moléstias sistêmicas. Prevenir é um
santo remédio.
Em suma, pelo meu voto, o
cachorro, cujo nome nem sei, fica, até porque entrevejo, na espécie, ainda que
de forma tênue, violação ao direito de propriedade, pouca probabilidade de dano
ou abuso permanente ao sossego e tranqüilidade alheios, uma vez que, queiram ou
não, o tenor de quatro patas não permanece o dia inteiro em atividade vocal.
Tem direito a merecido descanso, noturno ou diurno, pouco importa.
Meu voto revoga
a tutela antecipada e remete toda a discussão para momento posterior à decisão
final.
Fico vencido, mas em paz
com a minha consciência, valendo esta manifestação, tardia embora, como voto de
solidariedade ao seu desvalido dono.
ANDREATTA
RIZZO
Os votos e o acórdão estão disponíveis
em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/agravo-instrumento-direito-vizinhanca-cominatoria-uso-anormal-propriedade.
A decisão judicial resolveu a querela? Não. Antes, mais agastou os
litigantes.
CEJUSCs JÁ INSTALADOS:
Cada unidade foi apresentada por fotografias. As reuniões,
conforme recomendado, devem ser feitas em mesas redondas ou, se o caso, ovais,
para que todos os presentes estejam – e se sintam – em pé de igualdade, o que
não ocorre nas audiências judiciais, nas quais há um juiz, em disposição
superior, e as partes, em posição antagônica, acompanhadas por seus advogados.
Central
Araraquara
Itanhaém
Jaú
Francisco Morato
Mogi das Cruzes
São João da Boa Vista
Sorocaba
Itu
Bauru
Mogi Guaçu
Mori Mirim
Votuporanga
Atibaia
Osvaldo Cruz
Itápolis
Araraquara
Araras
Ribeirão Preto (4)
Lençóis Paulista
Presidente Epitácio
São Bernardo do Campo
Indaiatuba
Itararé
Embu das Artes
São Miguel Paulista
Cândido Mota
Santa Isabel
Bebedouro *
Limeira
Olímpia
Paulínia
Presidente Wenceslau
São José do Rio Pardo
* Em Bebedouro criaram uma cartilha: "Bebedouro
Conciliando".
Uma cartilha é um meio eficiente para orientar
a população em relação à adoção de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos
e o exercício efetivo da cidadania.
PROVIMENTO 2000/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM)
O seu
artigo 1º, caput e parágrafo único, alteraram o 1º artigo e o parágrafo único
do Provimento nº 1868/2011, que passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 1º
- Fica criado junto à Presidência do Tribunal de Justiça o
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, composto pelo
Presidente, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único - Além dos membros natos, integrarão o Núcleo Desembargadores,
Juízes de Direito, servidores e respectivos suplentes, indicados e nomeados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da
Magistratura.
A
consequência da alteração está em que o Presidente do Tribunal de Justiça é o
Presidente do Nucleo Permanente; o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da
Justiça exercerão as mesmas funções no Núcleo.
VICTOR
HUGO
“Nada é tão
irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou.”
Este tempo
chegou: é o tempo do núcleo permanente.
Fim da transcrição.
CONCLUSÃO
Contemplamos a quebra de um paradigma. O
Poder Judiciário, considerado um poder empedernido, autoritário, lento e
incapaz de resolver conflitos – mas apenas para decidir -, caminha para se
tornar o intercambiador das soluções possíveis nos embates sociais.
A exemplo do Ministério Público da União
e, particularmente, do Ministério Público do Trabalho, que de forma atuante
promove a instituição, através de valores que consagra *, é chegada a hora de
abandonarmos a imagem de vilões, daqueles seres intocáveis e acima do cidadão
comum, que impõem, para tornarmo-nos parceiros, comprometidos com os resultados
e com uma sociedade mais justa.
Apropriadamente, o MPT tomou para si o
papel de "mocinho", de "salvador dos fracos e oprimidos".
Como uma de suas funções estratégicas, tem a promoção da instituição,
divulgando seus feitos e, efetivamente, fazendo. Isso é possível porque é uma
instituição atuante, do ponto de vista da gestão institucional e de sua atuação
·
erradicação
do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente;
·
erradicação do trabalho forçado;
·
preservação da saúde e segurança do
trabalhador;
·
combate a todas as formas de discriminação
no trabalho;
·
formalização dos contratos de trabalho.
*
VALORES DO MPT (disponível em http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/sobre_o_mpt/gestao_estrategica/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgMBdDQ6B8JE55n2ATCnSHOpoSo9sAB3A0IKA7HORX_G7HIw92HUgej_1-Hvm5qfoFuaGhEQaZAemOiooATNmOqw!!/dl3/d3/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/
e http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/3b9f1e0043fd52aebc5afcc0f7180bb0/relatorio_MPT_2009_WEB_Ajustado.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=3b9f1e0043fd52aebc5afcc0f7180bb0):
3.1 Legalidade
3.2 Probidade
3.3 Imparcialidade
3.4 Transparência
3.5 Comprometimento
3.6 Eficiência,
Eficácia e Efetividade
3.7 Visão
Prospectiva
3.8 Coragem
3.9 Perseverança
3.10 Unidade,
Indivisibilidade e Independência Funcional
Apenas para que não se deixe passar em
branco referencio, por finalmente, o Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da
Deputada Zulaiê Cobra, do PSDB de São Paulo, apresentada em 10 de novembro de
1998, com o fito de institucionar
e disciplinar a mediação, como método de prevenção e solução consensual de
conflitos.
A aspiração por uma solução extrajudicial,
que desafogue o Judiciário e efetivamente resolva a lide, sem as conseqüências
de um moroso e traumático processo judicial, é antiga.
Moroso o Judiciário, moroso o Legislativo.
Para a solução dos problemas é preciso
focar nas soluções. Buscá-las, trazê-las para o cotidiano. Os bons planos não
trazem conseqüências se não transformados em realidade.
PL
4827/1998
Projeto de Lei
Situação: Aguardando
Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.827-B, DE 1998
Institucionaliza e
disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual
de conflitos.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Para os fins desta
Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que,
escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e
orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual,
previnam ou solucionem
conflitos.
Parágrafo único. É lícita
a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação,
ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou
penal.
Art. 2º Pode ser mediador
qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática
adequada à natureza do conflito.
§ 1º Pode sê-lo também a
pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício
da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste
artigo.
§ 2º No desempenho de sua
função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e sigilo.
Art. 3º A mediação é
judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte
dele.
Art. 4º Em qualquer tempo
e grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da
conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com a
concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até
três meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O
mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou ser
recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação,
aplicando-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a
remuneração dos peritos.
Art. 5º Ainda que não
exista processo, obtido acordo, este poderá, a requerimento das partes, ser
reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como
título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos
jurídicos próprios de sua matéria.
Art. 6º Antes de instaurar
processo, o interessado pode requerer ao juiz que, sem antecipar-lhe os
termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte
contrária para comparecer a audiência de tentativa de
conciliação ou mediação. A
distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a
prescrição e impede a decadência.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Deputado LÉO
ALCÂNTARA
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 4.827-C, DE 1998
Substitutivo do Senado
Federal ao Projeto de Lei n.º 4.827-B, de 1998, que
“institucionaliza e
disciplina a mediação, com método de prevenção e solução
consensual de conflitos”.
Autora: Deputada ZULAIÊ
COBRA
Relator: Deputado
ARTHUR OLIVEIRA MAIA
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em
epígrafe busca disciplinar o instituto
da mediação, tendo o
projeto original a conceituado como “a atividade técnica
exercida por terceira
pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes
interessadas, as escuta e
orienta com o propósito de lhes permitir que, de
modo consensual, previnam
ou solucionem conflitos”.
A proposição foi
aprovada pelo Plenário desta Casa e
enviada ao Senado Federal,
que a aprovou na forma de Substitutivo.
Compete a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de
Cidadania analisar a
proposta sob os aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, técnica
legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário
da Casa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da mesma forma como
ocorreu quando da apreciação da proposição original, pelo Plenário desta
Casa, não há no substitutivo do
Senado Federal vícios de
natureza constitucional que o inviabilizem totalmente,bem como de juridicidade
ou de técnica legislativa.
Todavia, quando obriga
órgãos como a Ordem dos Advogados do Brasil1, os Tribunais de Justiça e a Defensoria Pública a realizarem
atividades que são de sua competência, estes dois últimos por
pertencerem à hierarquia administrativa de outros Poderes da República, há
visível inconstitucionalidade. É o caso dos artigos 15; 17 a 20; 25, inciso V;
27;
41, parágrafo único; e 45
do substitutivo.
No mérito, como se pode
facilmente verificar, há sensível melhoria no trato da matéria no substitutivo
aprovado pelo Senado Federal.
A mediação, como método alternativo extrajudicial privado de
prevenção e solução sigilosa de conflitos, deve sobremaneira aliviar o enorme
trabalho do Poder Judiciário.
A mediação é tão antiga quanto a humanidade, e pode
ser exercida por qualquer pessoa, desde que tenha formação técnica adequada. Um
terceiro imparcial expressa suas opiniões sobre o caso, que podem ou não ser
acatadas pelas partes, oferecendo-lhes uma solução pacífica e amigável do
conflito.
Esse procedimento pode ser o suficiente para solucionar o problema
entre as partes, descartando, então, os transtornos provocados pela via
judicial. A mediação deve ocorrer sem prejuízo de eventual recurso à
arbitragem ou à Justiça.
Pelo exposto, nos termos
do art. 65 da Constituição Federal, combinado com o art. 190, parágrafo
único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nosso voto é
I – pela
constitucionalidade, juridicidade, boa técnica
legislativa e, no mérito,
pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao
Projeto de Lei n.º
4.827-C, de 1998, exceto quanto aos dispositivos a seguir
mencionados;
II – pela
inconstitucionalidade e injuridicidade dos arts. 15,
17, 18, 19, 20, 25, inciso
V, 27, 41, parágrafo único, e 45 do Substitutivo do
Senado Federal ao Projeto
de Lei n.º 4.827-B, de 1998.
Sala da Comissão, em
de
de 2011.
Deputado ARTHUR OLIVEIRA
MAIA
Relator
1 Art. 44 da Lei n.º
8.906/94: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
(...) §1.º A OAB não
mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou
hierárquico”.
EXTRATO DA POSIÇÃO DO PROJETO DE LEI NO SENADO:
PLC - PROJETO DE
LEI DA CÂMARA, Nº 94 de 2002
Autor: DEPUTADA - Zulaiê Cobra
Ementa: Institucionaliza e disciplina a mediação,
como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil
Data de apresentação: 02/12/2002
Situação atual: Local: 09/08/2007 - Secretaria de
Arquivo
Situação: 08/01/2007 - AGUARDANDO
DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Outros números: Origem no Legislativo: CD PL. 04827 /
1998
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment,
ask questions or criticize. A great day and a great week!
Nenhum comentário:
Postar um comentário