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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

APONTAMENTOS SOBRE CHEQUES

X SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Alexandre Gialluca, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Apontamentos

Fran Martins: no cheque, pode haver a pluralidade de beneficiários:
A, B e C
Ou
A ou B ou C

Cheque em branco ou cheque incompleto
No caso de cheque em branco ou incompleto, aplica-se a Súmula 387 do STF: “ A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco,
pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

Como o cheque será transferido?
A princípio, por meio de endosso.

ENDOSSO
Característica: transferência.
Possui dois efeitos:
1. transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário;
2. o endossante que transfere é co-responsável pelo pagamento do cheque.

Os demais títulos de crédito aceitam endosso. Se na cártula não couber mais, é possível um alongamento.

LEI Nº 9.311/96: O cheque somente comporta um endosso.
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
(...)

Como se faz?
Pode ser aposto no verso ou no anverso do título.
No verso: basta uma simples assinatura do beneficiário do cheque.
No anverso: deve ter uma expressão identificadora. Por exemplo: “endosso a ...”; “transferido a ...” ou “pague-se a...”

Data do endosso
A lei não exige, mas há uma presunção.

LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985: É a lei do cheque.
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

ENDOSSO PARCIAL
Pelo princípio da cartularidade, é preciso o endosso e a entrega do título. Portanto, o endosso parcial é nulo.

ENDOSSO EM PRETO E ENDOSSO EM BRANCO
EM PRETO: Quando o endossatário está identificado.
EM BRANCO: Quando o endossatário não está identificado.

ENDOSSO PRÓPRIO
Quando a titularidade é transferida, de Fulano para Beltrano.

ENDOSSO IMPRÓPRIO
Exemplo: endosso mandato.
É impróprio porque não possui o primeiro efeito do endosso: não transfere a titularidade, só transfere a posse do título.
- por procuração;
- para cobrança.
Exemplo: Tenho um cheque que depositei e voltou. Entrego a terceiro, para que cobre o cheque para mim.

Código Civil, Art. 682: contrato de mandato.  Hipóteses de extinção do mandato:
Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...)

Lei de Cheque, Art. 26, § único:
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Conclusão:
O mandato contido no endosso não se extingue pela morte ou pela incapacidade.

AVAL NO CHEQUE
O cheque admite aval.
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
O avalista garante o pagamento avalizado.
Característica: a garantia pode ser total ou parcial.

Art. 897 do Código Civil: O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 903 do Código Civil: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Conclusão: Como a Lei do Cheque admite o aval parcial (no todo ou em parte), o cheque pode ser garantido, total ou parcialmente, por aval.

Art. 1.647, III do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Após o Código Civil, para dar aval ou fiança é preciso a autorização do cônjuge, exceto se o regime de casamento for o da separação absoluta.

O aval é uma relação tipicamente cambial. Se o cheque estiver prescrito, o avalista não pode ser demandado.

Numa ação monitória, o avalista não pode ser demandado (cheque prescrito).

DO PAGAMENTO DO CHEQUE
Art . 40 da Lei do Cheque: O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
1. À medida em que forem apresentados os cheques;
2. Se dois ou mais cheques forem apresentados e não houverem fundos: tem preferência o de emissão mais antiga;
3. Se de mesma data: o de número inferior: pelo número do cheque presume-se a emissão anterior.

Art. 38, parágrafo único da Lei do Cheque: O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
CHEQUE CLONADO
Se o banco paga: fundamento jurídico:
Art. 39, Parágrafo único da Lei do Cheque: Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único
Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Se houverem outras conseqüências, como a inserção do nome no SCPC, no Serasa: enseja a petição de indenização por danos morais contra o banco.

Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO
- 30 dias, se da mesma praça;
- 60 dias, se em praça diferente.
MESMA PRAÇA: É o local da agência pagadora e local de emissão.
Exemplo: São Bernardo do Campo, 16 de agosto de 2012.
Se estou em Florianópolis, preencho: Florianópolis, 16 de agosto de 2012. Se a agência pagadora é em São Bernardo, é outra praça, no caso de Florianópolis, e a mesma, no caso de preenchido São Bernardo.

Qual a finalidade do prazo de apresentação?
1. Art . 47, da Lei do Cheque: Pode o portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Só é possível a execução do endossante do cheque se o cheque foi apresentado dentro do prazo legal.

Súmula 600 do STF:
CABE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O EMITENTE E SEUS AVALISTAS, AINDA QUE NÃO APRESENTADO O CHEQUE AO SACADO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A AÇÃO CAMBIÁRIA.

Por conclusão, é possível executar o emitente, mas não o endossante.

2. Art. 47, § 3º da Lei do Cheque: O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

Sou o emitente. Durante o prazo de apresentação, tinha saldo na conta-corrente. Mas o cheque é apresentado além do prazo. E a falta de fundos se dá por fato não imputável ao emitente: não é mais possível apresentar o cheque.
Exemplo: Confisco do Collor.

3. A contagem do prazo prescricional.

Para executar o emitente, a Lei do Cheque diz que o prazo é de seis meses do final do prazo de apresentação.

CHEQUE PÓS-DATADO
Art . 32 da Lei do Cheque: O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e considera-se não escrita cláusula em contrário.
Portanto, apresentado antes do combinado pode ser o título protestado ou executado.

STF. O cheque pós-datado não perde sua característica de título comercial.

Rec. 223.486-MS: “representa garantia de dívida, ampliando o prazo de apresentação.”
Prazo de apresentação = 30 ou 60 dias da data de emissão.
Se pós-datado o cheque, conta-se da data pós-datada. Ou seja, o prazo de apresentação é ampliado.

Existem, porém, julgamentos no sentido contrário.

Há três formas de pós-datar o cheque:
1. Na data de emissão, pós datar. Resultado: amplia o prazo para qualquer tribunal.
Pontos negativos:
a) terão preferência, na falta de fundos perde a possibilidade de receber o cheque, pelo critério de desempate.
Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
b) se o emitente morrer, o portador terá trabalho para provar a emissão.

2. “bom para”
STJ: amplia o prazo para a apresentação.
Alguns tribunais não admitem a ampliação.

3. Bilhetinho
Se o portador de má-fé tirar, não há como provar.

PROTESTO DE CHEQUE
Somente é possível com a prova de apresentação ao banco sacado.
Art. 6º da Lei 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida): Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Finalidade do protesto
Para a execução do cheque – o protesto não é necessário. Entretanto, para a execução do endossante é preciso, em tese. Segundo a Lei, é necessário o protesto, a declaração do sacado ou da câmara de compensação: um dispensa o outro.
Câmara de compensação: carimbo de cheque sem fundos.

Interrupção da prescrição
Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
O Art. 202 do Código Civil revogou a Súmula 153: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;

Por conclusão, o protesto interrompe a prescrição.

Para fins extra-cambiais, o protesto é imprescindível.
Para fins cambiais, o protesto não é necessário.

CHEQUE PRESCRITO
O cartório protestou um cheque prescrito.
Art. 9º da Lei 9.492: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Portanto, não cabe ao Tabelião investigar a caducidade ou prescrição do título.

CHEQUE SUSTADO
Pode o cheque sustado ser protestado?
Pode, se for com fundamento na alínea 21. Mas não se admite o protesto no caso das alíneas 20, 25, 28, 30 e 35.

CONTA CONJUNTA
O marido emitiu cheque que voltou sem fundos.
Recurso Especial 3680-SP: Solidariedade ativa. Porque cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Mas ainda que marido e mulher, não são co-responsáveis pela dívida que o outro emita sem fundos.
Conclusão: Só se pode protestar quem expediu o título.

PRAZO PRESCRICIONAL
1. Para o devedor principal ou avalista
Seis meses do fim do prazo de apresentação.

2. Para o endossante e o avalista de endossante
Seis meses do protesto ou declaração do banco sacado ou câmara de compensação.

3. Para o direito de regresso
Seis meses, do pagamento ou de quando foi demandado.

Se passou o prazo prescricional
Art . 61 da Lei do Cheque: A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

É possível a ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados (não o avalista), em dois anos.
Esta é uma ação cambial. O emitente, acionado pelo endossatário (o terceiro de boa-fé).
Por ser uma ação cambial, incidem os princípios da autonomia. Portanto, o emitente não pode alegar uma exceção pessoal.
Pode alegar prescrição ou vício de forma.

Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Portanto, é possível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Causa Debendi
1. Posição minoritária.
Não se discutiria, na ação monitória, no prazo do Art. 61, a causa debendi (a que deu origem ao cheque). E, passado o prazo do Art. 61, não se discute: o cheque seria a prova. Depois, o cheque seria o início de prova.
2. STJ.
Não importa o prazo do ajuizamento da ação monitória. Não se discute a causa debendi.

Prazo
1. Minoria:
Em cinco anos, porque o cheque é um instrumento particular
Art. 206 do Código Civil: Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
2. Posição majoritária:
Depende do que discuto na ação monitória.
Se discuto a relação pessoal, o prazo prescricional é de dez anos.
É uma questão doutrinária. Se cair em um concurso, pode cair no exame oral.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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