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domingo, 14 de outubro de 2012

COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA

 X SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Marcelo Novelino, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Apontamentos

DIREITO À PRIVACIDADE
A vida privada e a honra, muitas vezes, estão em confronto com o direito à informação.

O direito atual se encontra, atualmente, no estágio do pós-positivismo ou do neopositivismo.É uma dogmática que surgiu nos últimos anos, que pretende o equilíbrio entre o jus-naturalismo e o positivismo. É ter o direito somado à ética, para que sejam preservados os valores. É uma tentativa de superar, ir além do positivismo jurídico. Isso porque a legalidade formal (regras totalitárias) pode levar à
barbárie.

Características:
1. Importância atribuída aos valores – valoração – da dignidade da pessoa humana.
É um valor supremo. Depois da 2ª Guerra Mundial, os direitos fundamentais passaram a ser o centro das atenções.

2. Importância atribuída aos princípios e o caráter normativo dos princípios
Os princípios foram elevados à categoria de normas. A norma é o gênero, de que são espécies:
- os princípios e
- as regras.

Influência:
- John Rawls
- Dworkin
- Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais).

Dentro desta virada kantiana, podemos enquadrar o Direito Constitucional no neoconstitucionalismo.

Características, conforme a Professora Ana Paula de Barcellos, hoje os direitos fundamentais estão no centro da Constituição. Hoje eles vêm antes, geograficamente.

NEOCONSTITUCIONALISMO:

ASPECTOS PRINCIPAIS:

1. elementos metodológicos
- a normatividade da Constituição;
- superioridade;
- centralidade.

2. elementos materiais
a) normatividade da Constituição
As constituições, até décadas atrás, não eram vistas como um documento jurídico, normas obrigatórias, mas como um documento político. A Constituição não possui dispositivos desprovidos de caráter normativo. Se está dentro, é obrigatório, é vinculante.
Hoje, isso é lógico, evidente. Mas há algum tempo atrás, não.
Hoje as normas constitucionais têm força normativa.

b) superioridade constitucional
A constituição é a lei suprema. Influencia no controle de constitucionalidade. Só ocorre a superioridade jurídica (supremacia formal) quando ela é rígida.
O que caracteriza a rigidez é um processo mais árduo do que aquele existente para as demais espécies legislativas, mais dificultoso.
Toda constituição rígida e, necessariamente, escrita.

c) centralidade da constituição
A Constituição foi alçada ao centro do ordenamento jurídico. É a chamada constitucionalização do direito.
Cada vez mais são consagradas normas principiológicas de outros ramos do direito dentro da Constituição: Princípios do direito previdenciário, processuais, do direito civil, penal etc.
A interpretação desses ramos, a partir da Constituição, é o aspecto mais importante: a filtragem constitucional.
É a interpretação dos demais ramos do direito, a partir da Constituição.
A Constituição serve como uma lente, para a qual vamos interpretar os demais ramos do direito.
Toda interpretação é, em última análise, uma interpretação constitucional.
Porque primeiro verifica-se se a norma é compatível com a Constituição.
Se essa norma for compatível, para verificar o seu conteúdo e o seu alcance, é preciso interpretá-la conforme a Constituição, que é o fundamento de validade das demais normas.

Elementos Materiais
A colisão dos direitos fundamentais

Os elementos materiais podem ser definidos sob dois aspectos:
a) Consagração de valores e opções políticas pela Constituição.
A dignidade da pessoa humana é o valor supremo, o ponto de partida. É um fenômeno do neoconstitucionalismo.
b) Conflitos que esses valores e opções políticas vão gerar
- gerais e
- específicos

CONFLITOS GERAIS
São formas diferentes de se entender a Constituição. A maneira como a Constituição é analisada. Existem duas correntes(1):
- substancialista ou substancialismo e
- procedimentalismo
A primeira (substancialista) relaciona –se ao conteúdo. Tem a preocupação de consagrar os valores que estão no texto. São esses valores sagrados, e devem ser respeitados pelos demais poderes.

Interpretativismo x não interpretativismo
É uma discussão que existe na doutrina americana. O interpretativismo é a corrente mais tradicional: função dos poderes públicos, respeitar a vontade do texto. Cabe ao intérprete descobrir a vontade do legislador constitucional. Não pode o intérprete “inventar”.
Não interpretativismo. O legislador constitucional não pode impor às gerações futuras o seu momento histórico. Assim, admite uma criação do direito pelo intérprete.

Essas duas correntes lembram muito o substantivismo e o procedimentalismo.
No substantivismo as cláusulas pétreas são muito rígidas.

Procedimentalismo: cada geração discute e participa. O controle de constitucionalidade não é tão rígido. As cláusulas pétreas são mais maleáveis.

CONFLITOS ESPECÍFICOS
As colisões entre os direitos fundamentais.
O que são as colisões e porque surgem?
Aparentemente, existem direitos incompatíveis entre si. Conflitos entre direitos válidos. Ambos os direitos são válidos. No caso concreto, um deles será afastado, total ou parcialmente.

Espécies de colisões:
- autênticas (ou colisões em sentido estrito) e
- impróprias (colisões em sentido amplo).

Colisões autênticas
Existem duas possibilidades:
- um direito fundamental, titularizado por pessoas diferentes.
Exemplo:
As escolas públicas, na região da Baviera (Alemanha), tinham crucifixos. A maioria da população era católica. Um grupo de mórmons pediu a retirada dos objetos. A questão foi levada ao Supremo. O católicos ressaltavam os aspectos positivos, os mórmons, os negativos. Como a Alemanha é – como o Brasil – um estado laico, decidiu-se pela neutralidade e a retirada dos crucifixos.

- colisão de direitos fundamentais distintos.
Exemplo: O caso Glória Trevi. Ela afirmou que fora estuprada por policiais federais. Conflito: direito à privacidade, à intimidade e à honra, à imagem, à integridade, que pertence à Glória Trevi e, de outro lado, o direito da mesma Glória Trevi a se submeter ao exame de DNA, além da segurança pública e da moralidade administrativa.
O Supremo entendeu por autorizar o exame e determinou a realização do exame de DNA na placenta da cantora mexicana. Ao final, o interesse público prevaleceu e a cantora assumiu que o pai de seu filho era de seu empresário (2).

Colisões impróprias
É a colisão entre um direito fundamental e outro direito fundamental (3). Por exemplo, um direito fundamental individual e um direito da comunidade; o direito de locomoção versus a saúde pública; entre o direito de propriedade e o patrimônio histórico. Como essas colisões são resolvidas?
Os elementos tradicionais de hermenêutica não são suficientes. Por isso, há uma técnica: a ponderação, usada nos casos difíceis (hard cases).
Como é feita a ponderação?
Pode ser dividida em três etapas:

1. Identificação ds normas e o seu agrupamento.
A primeira etapa de uma ponderação de interesses é identificar as normas e agrupá-las. Exemplificando com o mesmo caso Glória Trevi:
- direito à integridade, à privacidade – apontam em uma direção;
X
- direito à moralidade – apontam no sentido oposto.

2. Análise das circunstâncias concretas e suas conseqüências
Há dois aspectos importantes:
- Não existe, abstratamente, uma hierarquia dos direitos constitucionais. O direito à vida, por exemplo, não está acima dos outros direitos. Se todos os direitos estão no mesmo documento, não há uma hierarquia. É claro que há uns valores mais importantes, mas não existe hierarquia abstrata.

Peso relativo dos princípios
Depende do caso concreto. O que é mais importante: o direito à vida ou a segurança nacional, em caso de guerra? A sexualidade ou o direito à vida? O aborto em caso de estupro ou o direito à vida?
Exemplificando: Um seqüestrador detém um refém de dez anos. Afirma: “Se não me entregar, em duas horas, um carro, dinheiro etc, eu mato esta criança.” O marginal está na mira de um policial de elite. Se entregarem o que ele deseja, a vida e a integridade, tanto do seqüestrador como do refém estarão preservadas. Entretanto, as conseqüências práticas têm que ser levadas em consideração. O que a concordância incentivaria?
Princípios são mandamentos de otimização. São normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível. Os princípios envolvidos e as circunstâncias concretas.
É preciso dar um peso a cada um desses grupos de normas. A cada elemento:
Direito fundamental x direito fundamental.

Lei de Ponderação
Quanto maior for a afetação de um princípio ou grupo de princípios, maiores devem ser os motivos justificadores desta intervenção. Sempre haverá a restrição a um grupo de direitos. Quanto maior a restrição, maior a justificação. Corresponde à ponderabilidade em sentido estrito, à proporcionalidade em sentido estrito.

Princípio da proporcionalidade
Adequação corresponde à relação entre meios e fins.
- exigibilidade (ou necessidade, ou menor ingerência possível). Não basta que o meio seja adequado. Deve ser o menos oneroso possível.
A ponderação concede um poder muito amplo ao aplicador do direito.

Parâmetros gerais
1. Não existem direitos absolutos. Todos os direitos são relativos.
Princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas: para que as liberdades possam conviver é preciso limites. A minha liberdade termina quando começa a do outro.
As regras tem uma medida exata de sua prescrição. Esta norma tem sua hipótese e suas exceções. É aplicada de forma automática.
Não existem direitos absolutos. Assim, não existem princípios absolutos. Um exemplo é o direito à vida.
Se existisse um direito absoluto e duas pessoas são titulares desse direito, como seria resolvido esse conflito?
Por conclusão, todo direito é relativo.

2. Dignidade da pessoa humana
A dignidade não é um direito. É um atributo. Que todo ser humano possui, independentemente da Constituição. É um atributo que encontra proteção no ordenamento jurídico.

Autonomia da vontade
Exemplo: arremesso de anões. Surgiu nos Estados Unidos e na Austrália, mas encontrou grande repercussão na França.
Na Comissão Friedman afirmou-se que fere a dignidade da pessoa humana. O Conselho de Estado francês decidiu, por fim, pela paralisação dos arremessos. Os anões e as casas noturnas recorreram, porque diziam que sua dignidade fora afrontada pelo desemprego e pelo isolamento. Os anões passaram a receber pensão do governo.
Quem tem legitimidade?
A autoridade ou a própria pessoa.
A dignidade é o núcleo da pessoa humana?
Outro exemplo: big brother: é uma decisão pessoal, pela qual lutam, para se submeter à uma temporária abdicação da privacidade.
Outro aspecto:
Desacordo moral razoável
Uma ausência de consenso entre duas posições, ambas racionalmente defensáveis, em sentidos opostos. Nesse caso, o papel do Estado é não interferir com a imperatividade, prevalecendo a autonomia da vontade.
Lei 3.510. Células-tronco. Aborto anencefálico.
Anencefalia. Como surge a vida? Não existe um consenso.
O Estado brasileiro é um estado laico, desde a república. Significa que não tem religião oficial. As decisões não podem se pautar pelos parâmetros religiosos (4).

Critérios específicos
Direito à privacidade x direito à informação
A ponderação de interesses não é subjetiva. Ao contrário, existe para que cada juiz não decida segundo suas convicções pessoais.
Direito à privacidade: Art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
- intimidade – por exemplo, os segredos pessoais
- vida privada – o que compartilhamos com os amigos
- honra
- imagem
X
- liberdade de informação
- liberdade de expressão

Liberdade de expressão é gênero, e abrange:
- a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”). A liberdade de manifestação do pensamento é uma questão de juízo pessoal, não se perquirindo se o uso da liberdade expressa verdades ou mentiras.
- a liberdade de expressão, propriamente dita: artística (charges, caricaturas: também não envolvem a verdade), científica e de comunicação (Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença).
- a liberdade de informação, da qual decorre a liberdade de imprensa (Art. 5º, é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional). Relacionado à liberdade de informação, temos ainda o art. 220 da Constituição, que assim dispõe:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.”

A liberdade de expressão, em seu segmento liberdade de informação e relacionada à liberdade de imprensa (inciso XIV do Art. 5º e ao Art. 220), deve considerar alguns aspectos:
1. Veracidade da informação
Não é uma verdade objetiva, mas subjetiva. O órgão da imprensa não pode agir com culpa ou dolo.
2. Forma de obtenção da informação
Se obtida a informação com o uso da tortura ou de forma clandestina a liberdade não é assegurada.
3. Questão de domínio público
 Não fere a privacidade porque todos já sabiam. Um exemplo poderia ser a veiculação da informação de que Cazuza tinha AIDS.
4. Transmissão adequada
Aspectos pessoais

DIREITO À PRIVACIDADE OU DIREITO À INFORMAÇÃO:
Princesa Caroline de Mônaco: Pediu que não fosse autorizada a veiculação de suas fotos fazendo coisas rotineiras. O tribunal alemão negou.
Corte européia de direitos humanos: A informação, para que se sobreponha à privacidade, é preciso interesse geral público.
Qual o interesse em ver uma pessoa famosa fazer compras?
Votos:
a) Existe um direito juridicamente tutelável ao entretenimento, e por isso o critério a ser utilizado seria o da expectativa da privacidade e não o interesse na informação. Exemplo: Em uma academia – local privado = expectativa; fazendo compras – local público.
Esse critério foi o utilizado no caso do STJ e da Daniela Cicarelli.
Uma mulher nova, na praia de Santa Catarina, sem a parte superior do biquíni, em pé: a foto foi publicada em um jornal catarinense. A moça entrou com uma ação de indenização por danos morais. O STJ afirmou que a garota estava na praia, com os seios desnudos, para o deleite da multidão.
O direito à privacidade prevalece ao da informação quando:
- não há interesse geral;
- a pessoa está em local reservado e não em local aberto ao público.
Em local público não há proteção.

Daniela Cicarelli: 52 mil apontamentos no Google:
1. é inócuo;
2. quando estavam na praia, sabiam que poderiam ser filmados, porque estavam na Grécia e foram seguidos por jornalistas.
No tribunal brasileiro foi considerada a expectativa de privacidade, diferentemente do tribunal europeu.


NOTAS QUE CONSIGNO:
(1) A respeito: Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas, de Ana Paula de Barcellos, disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto853.pdf  “Além dos conflitos específicos, o neoconstitucionalismo convive ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da oposição entre duas idéias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um grupo importante de autores, no entanto, sustenta que apenas cabe à constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais.  Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser designada de procedimentalismo” (grifei)

(2) “Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2002. Interesse público prevalece em julgamento de Gloria Trevi. O Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou e determinou hoje (21/2) ao juízo federal a  realização do exame de DNA na placenta da cantora mexicana Glória Trevi, para que se descubra quem é o pai de seu filho, que nasceu na segunda-feira passada (18/02), e que seria fruto de um estupro ocorrido nas dependências da Polícia Federal.
Os decidiram por maioria, sendo voto vencido o ministro Marco Aurélio. Na primeira parte do julgamento o Pleno decidiu, por maioria, que deveria apreciar a Reclamação (RCL 2040) apresentada pelos advogados da cantora.
“O Tribunal entendeu que somente ele poderia determinar o exame de DNA e conheceu do pedido formulado como Reclamação porque o juiz teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao se dirigir diretamente ao hospital e determinar a coleta da placenta e também a entrega do prontuário médico. Isto não estaria na sua competência, embora ele dirija o Inquérito incurso na Vara e não aqui no Supremo”, explicou o ministro Marco Aurélio. “Como extraditanda ela está sob a custódia do STF”, completou.
Nesta parte foram vencidos os ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio. O ministro Pertence criticou o zelo da “tutela universal do extraditando, (..) em que qualquer fato ocorrido na área cível, penal, tributária que envolva um extraditando deixaria o Plenário 24 horas à disposição de qualquer fato que ocorre com o extraditando”, o que inviabilizaria os trabalhos da Casa.
Na segunda parte, foi indeferida, por unanimidade, a entrega do prontuário da paciente Glória Trevi, permanecendo sob sigilo médico no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
Quanto à realização do exame de DNA, por maioria de votos, os ministros resolveram autorizar o juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal a recolher a placenta para a coleta do material genético, com o intuito de se conhecer o pai da criança.
Os ministros defenderam que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais da extraditanda (Glória Trevi).“O interesse público prevaleceu sobre a elucidação do enigma da gravidez”, disse Marco Aurélio.
“Opondo-se aos direitos fundamentais da reclamante existem os direitos fundamentais dos 60 agentes que têm seus direitos também afetados porque estão sob suspeita”, salientou o ministro Maurício Corrêa.
“Imagem e honra da Polícia Federal estariam abaladas com as declarações feitas pela cantora Glória Trevi, sem falar da exposição a que ficaram submetidas todas as instituições nacionais e o próprio país”, destacou o ministro Carlos Velloso, que defendeu ainda o direito da criança de saber a verdadeira identidade de seu pai biológico.
Os ministros entenderam que os interesses pessoais dos policiais suspeitos do crime de estupro se sobrepõem ao de Glória Trevi. Isso porque os policiais não se recusaram a fazer o exame sangüíneo para solucionar a dúvida sobre a paternidade do bebê que ela carregava, atitude que não foi seguida por Glória Trevi que, como destacou o ministro relator Néri da Silveira, “em nenhum momento contribuiu para a elucidação dos fatos, nem livrou que as imagens dos policiais e da Polícia federal fossem maculadas”.
“Caprichosamente, ela (Glória) se recusa a realizar o exame. Os fatos ocorridos não passaram de um ardil da extraditanda”, apontou Néri.
O procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, ressaltou que “o crime de estupro já decaiu, pois a vítima não registrou queixa-crime”. A vítima tem apenas seis meses para registrar sua queixa ou apresentar representação (artigo 39 do Código de Processo Penal), a partir do momento que toma conhecimento de quem cometeu o crime, o que a cantora não fez.
O ministro Celso de Mello demonstrou que “a garantia constitucional à intimidade não tem caráter absoluto, pois necessidades públicas podem restringir direitos individuais em benefício da comunidade, com combate aos atos ilícitos ressaltados”.
Já Sepúlveda Pertence lembrou que a cantora mexicana expôs a imagem de todos sem se dispor a individualizar quem seria o pai da criança, pois somente quis generalizar, “ao devassar inteiramente as instâncias da sua gravidez e da paternidade do seu filho”.
Marco Aurélio, por sua vez, afirmou não estar claro o direcionamento das investigações, não se sabendo ao certo o que se quer realmente apurar.
“O inquérito não tem um objetivo perceptível no âmbito penal, porque, para o estupro, se o inquérito se dirige a isso, ele dependeria de representação da vítima, o que não ocorreu. Logo, não houve a condição de procedibilidade da ação penal. Para o sexo consentido com policiais, a configuração é de um ilícito administrativo e não de um ilícito penal, porque não se tem um fato típico para se punir alguém que teve relações sexuais com uma presa com seu consentimento.”, advertiu.
Ele lembrou ainda que “a placenta poderá servir no futuro a uma condenação dela por crime de calúnia. Porque, a partir do momento que ela revelou não ter consentido a relação sexual com um servidor público, e ficar apurado que o filho não é de um policial, mas sim, de outra pessoa ou de um preso, ela cometeu um crime de calúnia ao afirmar que teria sido vítima de estupro daquela pessoa”.
Com a decisão, o juiz federal deverá adotar as providências administrativas necessárias à realização do exame.”
Fonte: STF

(3) EMENTA: ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO PELOS PARENTES DO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DIREITOS COMO A VIDA, A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, O PRÓPRIO CORPO, O NOME, A IMAGEM, A HONRA, A PRIVACIDADE, A INTIMIDADE, NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS NEM APÓS A MORTE. SIGILO PROFISSIONAL. PARECER CFM n.º 06/2010. RESOLUÇÃO N.º 1605/2000. In: http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2012/2_2012.pdf. Detenha-se que o Conselho Federal de Medicina não defende a ideia de um direito fundamental absoluto (sigilo ou intimidade), pois o próprio STF já assinalou que tal hipótese não existe. Assim, o ordenamento jurídico vigente admite a possibilidade dos direitos fundamentais serem restringidos razoavelmente quando colidirem entre si. Essa colisão pode ocorrer de duas formas: (1) quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular (colisão autêntica ou em sentido estrito); (2) quando o exercício de um direito fundamental colide com princípios e valores que tenham por fim a proteção de interesses da comunidade (colisão imprópria ou em sentido amplo). Salvo melhor juízo, parece que o cerne a presente demanda/questionamento cinge-se à segunda forma de colisão.”


(4) A respeito: O dominio de La vida, de Ronald Dworkin.

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