Palestra proferida pelo
professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente da República Michel Temer
Princípio
é o começo. O que faz surgir, corporifica.
A
Constituição é uma lei. É a lei maior, que faz nascer uma entidade chamada
Estado. Tal lei é chamada “Constituição” porque é um ato constitutivo. Também é denominada Lei Magna, Lei Maior. Por um
movimento constituímos ou reconstituímos o Estado.
O
sistema de controle da constitucionalidade das leis presta-se a manter a
integridade da Constituição, quando de sua promulgação.
O
Estado só nasce quando nasce o Direito. São coevos.
IDÉIA
DE CONSTITUIÇÃO
As
normas que integram a Constituição são
normas imperativas, preceitos cogentes,
que determinam a conduta dos homens dentro de um Estado. Estado tem o seguinte
conceito: incidência de uma ordem jurídica sobre determinadas pessoas (povo) em
um determinado território. Povo, em seu conceito jurídico, abrange somente o
que a ordem jurídica determina.
Embaixada:
fisicamente, pode ser aqui; mas juridicamente, não.
Pode
ser exemplificado pelo salvo conduto expedido para que alguém vá da embaixada
(que é território estrangeiro) até o aeroporto. Porque o salvo conduto? Porque
poderia ser preso quando ingressasse em território nacional – ou seja: da
embaixada até o aeroporto.
A
sociedade tem uma ordem jurídica, uma organização. “Onde está a sociedade está o direito. Onde está o direito está a
sociedade”: brocardo jurídico.
O
Brasil é o mesmo desde 1824 (data da promulgação da primeira Constituição). No
entanto, juridicamente, são Estados novos.
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”, preceitua o inciso XXXVI do artigo 5º da
Constituição de 1988: a Constituição olha o futuro, mas cuida do passado.
Juridicamente nasce o Estado com a Constituição:
por isso deve-se estudar o Direito a partir dela.
Segurança
jurídica: prescrição, decadência, coisa julgada. Este princípio é
decorrente da própria idéia do direito. São normas cogentes, imperativas.
O governador não pode descumprir uma decisão
judicial, sob pena de intervenção. O presidente não pode descumprir uma decisão
judicial, sob pena de impeachment. A maior autoridade é o povo. Em nome de quem
e para a qual existe.
Poder: qual o
seu sentido neste contexto? A soberania. Soberania é a capacidade de fixar
todas as competências para um determinado povo em um determinado território.
Estado de
direito: relaciona-se ao fenômeno do poder. Antigamente, o rei
impunha as competências para todo o povo. No território, o rei era uma pessoa
irresponsável. “Le etat c’est moi”: o
soberano detinha o poder incontrastável de mando.
Montesquieu, com a tripartição dos poderes e a
teoria da representação do povo entrega as atividades governativas para órgãos
diferentes.
O poder é uma unidade. É tripartido para revelar a
proteção dos direitos individuais. Imparcialidade:
o julgador é imparcial, porque não é parte.
“Todo poder
emana do povo”: é o poder, a soberania.
“São
poderes da União: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário”: são poderes.
Poder porque governam. A sentença é prolatada por um órgão. O Poder Legislativo
é exercido pelo Congresso Nacional; o Judiciário, por um número determinado de
órgãos. O poder, no caso do Judiciário, tem a conotação de função.
Num dado momento, o direito também se exatiza,
porque estabelece as regras do jogo para determinada sociedade. O direito
destina-se a regular a vida social.
Quanto mais estável a ordem jurídica, mais
estável a ordem social. E vice-versa. Quanto menor o número de leis aprovadas
em um país, maior a estabilidade.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o
salário maternidade e o salário paternidade, juros máximos. Os juros,
entretanto, devem ser estabelecidos conforme o contexto.
Hoje (*), temos 58 Emendas Constitucionais: isso
gera uma balbúrdia no sistema constitucional brasileiro. A Constituição americana tem, até hoje, 26
Emendas Constitucionais. Porque é uma constituição de princípios. O Legislativo e o Judiciário interpretam-na
com as realidades sociais. Não é o caso da Constituição brasileira, que é
engessante.
Os princípios são muito úteis. Muitas vezes, a
natureza da coisa é que determina a norma jurídica.
No texto constitucional existem normas que são mais
valorizadas do que outras normas?
Sim: o Art. 60, § 4º (**). São as normas pétreas.
Normas imodificáveis. A Constituição se pretende eterna, perene, mas não
imodificável. Tanto que abarca a possibilidade de emendas constitucionais. As
normas pétreas são eternas porque imodificáveis. E a regra do Art. 60 é válida
para toda interpretação constitucional, no plano jurídico-positivo, no plano
lógico-jurídico.
Os princípios estão dentro e não fora da
Constituição.
Transcrição
da palestra proferida pelo professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente
da República Michel Temer, em 10 de agosto de 2007, na Semana Jurídica da
Universidade Metodista de São Bernardo do Campo.
(*) Até 9 de outubro de 2012 foram aprovadas
70 emendas. A última, de 29.3.2012, estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço
público até a data da publicação da Emenda Constitucional.
(**)Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
III - de mais da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta
será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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