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terça-feira, 9 de outubro de 2012

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Transcrição das anotações
Palestra proferida pelo professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente da República Michel Temer

Princípio é o começo. O que faz surgir, corporifica.
A Constituição é uma lei. É a lei maior, que faz nascer uma entidade chamada Estado. Tal lei é chamada “Constituição” porque é um ato constitutivo. Também é denominada Lei Magna, Lei Maior. Por um movimento constituímos ou reconstituímos o Estado.
O sistema de controle da constitucionalidade das leis presta-se a manter a integridade da Constituição, quando de sua promulgação.
O Estado só nasce quando nasce o Direito. São coevos.

IDÉIA DE CONSTITUIÇÃO
As normas que integram a Constituição são
normas imperativas, preceitos cogentes, que determinam a conduta dos homens dentro de um Estado. Estado tem o seguinte conceito: incidência de uma ordem jurídica sobre determinadas pessoas (povo) em um determinado território. Povo, em seu conceito jurídico, abrange somente o que a ordem jurídica determina.
Embaixada: fisicamente, pode ser aqui; mas juridicamente, não.
Pode ser exemplificado pelo salvo conduto expedido para que alguém vá da embaixada (que é território estrangeiro) até o aeroporto. Porque o salvo conduto? Porque poderia ser preso quando ingressasse em território nacional – ou seja: da embaixada até o aeroporto.
A sociedade tem uma ordem jurídica, uma organização. “Onde está a sociedade está o direito. Onde está o direito está a sociedade”: brocardo jurídico.
O Brasil é o mesmo desde 1824 (data da promulgação da primeira Constituição). No entanto, juridicamente, são Estados novos.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, preceitua o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição de 1988: a Constituição olha o futuro, mas cuida do passado.
Juridicamente nasce o Estado com a Constituição: por isso deve-se estudar o Direito a partir dela.
Segurança jurídica: prescrição, decadência, coisa julgada. Este princípio é decorrente da própria idéia do direito. São normas cogentes, imperativas.
O governador não pode descumprir uma decisão judicial, sob pena de intervenção. O presidente não pode descumprir uma decisão judicial, sob pena de impeachment. A maior autoridade é o povo. Em nome de quem e para a qual existe.
Poder: qual o seu sentido neste contexto? A soberania. Soberania é a capacidade de fixar todas as competências para um determinado povo em um determinado território.
Estado de direito: relaciona-se ao fenômeno do poder. Antigamente, o rei impunha as competências para todo o povo. No território, o rei era uma pessoa irresponsável. “Le etat c’est moi”: o soberano detinha o poder incontrastável de mando.
Montesquieu, com a tripartição dos poderes e a teoria da representação do povo entrega as atividades governativas para órgãos diferentes.
O poder é uma unidade. É tripartido para revelar a proteção dos direitos individuais.  Imparcialidade: o julgador é imparcial, porque não é parte.
Todo poder emana do povo”: é o poder, a soberania.
São poderes da União: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário”: são poderes. Poder porque governam. A sentença é prolatada por um órgão. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional; o Judiciário, por um número determinado de órgãos. O poder, no caso do Judiciário, tem a conotação de função.
Num dado momento, o direito também se exatiza, porque estabelece as regras do jogo para determinada sociedade. O direito destina-se a regular a vida social.
Quanto mais estável a ordem jurídica, mais estável a ordem social. E vice-versa. Quanto menor o número de leis aprovadas em um país, maior a estabilidade.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o salário maternidade e o salário paternidade, juros máximos. Os juros, entretanto, devem ser estabelecidos conforme o contexto.
Hoje (*), temos 58 Emendas Constitucionais: isso gera uma balbúrdia no sistema constitucional brasileiro.  A Constituição americana tem, até hoje, 26 Emendas Constitucionais. Porque é uma constituição de princípios.  O Legislativo e o Judiciário interpretam-na com as realidades sociais. Não é o caso da Constituição brasileira, que é engessante.
Os princípios são muito úteis. Muitas vezes, a natureza da coisa é que determina a norma jurídica.
No texto constitucional existem normas que são mais valorizadas do que outras normas?
Sim: o Art. 60, § 4º (**). São as normas pétreas. Normas imodificáveis. A Constituição se pretende eterna, perene, mas não imodificável. Tanto que abarca a possibilidade de emendas constitucionais. As normas pétreas são eternas porque imodificáveis. E a regra do Art. 60 é válida para toda interpretação constitucional, no plano jurídico-positivo, no plano lógico-jurídico.
Os princípios estão dentro e não fora da Constituição.

Transcrição da palestra proferida pelo professor, Doutor em Direito e hoje Vice-Presidente da República Michel Temer, em 10 de agosto de 2007, na Semana Jurídica da Universidade Metodista de São Bernardo do Campo.

(*) Até 9 de outubro de 2012 foram aprovadas 70 emendas. A última, de 29.3.2012, estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional.

(**)Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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