Transcrição das anotações
EXPOSITORES
DRA.
SANDRA REGINA VILELA
Advogada;
Especialista em Direito de Família.
DR.
ELIZIO LUIZ PEREZ
Juiz
do Trabalho da 2ª Região; Responsável pela consolidação do anteprojeto que
serviu como base ao PL 4.053/2008
TAMARA
DIAS BROCKHAUSEN
Psicóloga;
Especialista em
Psicologia Jurídica ; ex-Mediadora do Foro Regional de Santana
I; Mestranda
Dia
26 de maio de 2009, na Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
OAB/SP,
39ª Subseção
TAMARA
DIAS BROCKHAUSEN
O
que é a Síndrome da Alienação Parental (SAP)?
Quais
mecanismos temos hoje para minimizar a SAP?
ASPECTOS
CONTROVERSOS
-
no meio judiciário existe discussão se existe a SAP ou não.
-
a importância de se cunhar o termo no meio jurídico:
- ela existe;
- é fácil prevenir e
amenizar;
- caracterizar como
abuso psicológico, nos termos da lei.
DEFINIÇÃO
É
a programação sistemática que um dos
pais faz no filho, visando romper o contato com o outro genitor.
ELEMENTOS
1.
PROGRAMAÇÃO SISTEMÁTICA
Deve
ser sistemática. Em geral, é feita pelo guardião. Porque ele tem mais acesso e
tempo com a criança. E, em especial, porque a criança volta para ele.
Ela
passa a inventar histórias, contar histórias, a mentir.
Criança
mente.
A
criança responde com uma falsa autonomia.
Um
dos cuidados do profissional da área é tomar a palavra da criança como verdade.
Mas
a criança se identifica com o alienador.
Não
se deve colocar a questão para a criança: “Você quer ficar com o papai ou com a
mamãe?”.
GARDINER
Desqualifica as condutas do outro genitor, faz-se de vítima, expõe a criança a chantagem, a
falsas alegações.
SÍNDROME
DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ALIENAÇÃO PARENTAL
A
Síndrome da Alienação Parental é diferente da Alienação Parental.
A
Alienação Parental é uma alienação feita na criança ou adolescente, e que não é
possível identificar.
É
mais difusa.
Pode
ser feita pelo pai e pela mãe, ao mesmo tempo.
São
os chamados conflitos de lealdade.
Existe
um pingue-pongue: ora a criança se mostra identificada com o pai e ora com a
mãe. Ora torce os fatos para um e ora para o outro.
A
Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é um subtipo da Alienação
Parental.
É
uma situação muito mais específica: a cumplicidade da criança com um genitor.
É
possível identificar a causa: um
genitor é o responsável.
O
projeto de lei abarca a alienação parental.
O
Judiciário tem banalizado o assunto.
O
que é comum no Judiciário pensamos que é normal.
Um
dos mitos: a causa é a separação dos pais.
O
prejuízo é como os pais elaboram a separação: falar mal do outro, denegrir a
imagem.
Quando
os pais lidam de forma adequada, os filhos ficam super-bem.
Às
vezes, há um filho alienado e o outro, não.
Pode
acontecer de o primogênito ser alienado e não o mais novo.
A
SAP pode ser feita não somente pelos pais, mas também pelos avós, por exemplo.
Ou
pelo genitor que era o alienado, quando se inverte a guarda.
Papel
dos avós: do lado de quem aliena, sempre apóiam, ajudam. Senão, quem aliena
rompe a relação.
SINTOMAS
Podem
ser manifestados tanto pelo genitor como pela criança.
MOTIVO
PARA A SAP
Às
vezes, o casal tinha uma relação muito boa e um estopim leva à SAP:
- um dos dois casa-se
novamente;
- divisão de bens;
- discussão a respeito
de pensão.
O
motivo é fonte de discórdia.
A
partir daí, começam as retaliações.
UM
EXEMPLO
A
mãe coloca a arma em sua própria cabeça e ameaça atirar.
Ela
mostra-se frágil. A criança sente-se responsável pela dor da mãe.
A
inversão de papéis é muito comum.
“Se
a mamãe se matar, vou morar com aquele que é responsável pela sua morte.”
RELIGIOSO
“O
pai é o demônio.” A mãe filia-se a um
tipo de religião.
LITERATURA
Existe
exemplo na literatura, de SAP feito pelo pai:
“Você
sabia que sua mãe quis te matar quando você estava na barriga da sua mãe?”
A
criança “lembra” disso. É capaz de sentir a dor da lembrança.
HISTÓRIAS
DE TRAIÇÃO
“Nós
fomos traídas, minha filha!”
A
criança se sente traída, junto com a mãe.
MOROSIDADE
DO SISTEMA LEGAL
O
obstaculizador usa da morosidade da Justiça.
QUAL
O SENTIDO DE CUNHAR O TERMO ALIENAÇÃO PARENTAL OU ALIENAÇÃO PARENTAL?
Na
experiência clínica já existe.
Por
que falar do termo?
No
consultório, os casos são brandos – porque quem procura ajuda profissional quer se tratar.
Os
casos que chegam ao Judiciário são muito mais graves. E precisam de tratamento.
Porque
não existe o tratamento pelas vias normais.
Não
existe uma preocupação com a criança, mas com retaliação e vingança.
É
preciso estabelecer uma ferramenta multidisciplinar.
A
única pessoa que tem o poder real de desinstalar o SAP é o juiz.
Por
quê?
Essas
pessoas (os alienadores) criam os seus próprios sistemas de regras e leis – a
lei máxima são eles próprios.
É
preciso estabelecer multas, inversão da guarda, etc.
Somente
então poderia forçar a que um pai ou uma mãe se tratasse, por exemplo.
No
contexto, o projeto de lei, como abarca a alienação parental (que é mais leve),
mostra que temos como natural o afastamento do visitador.
A
guarda única costuma ser o primeiro passo para a SAP.
“SE
OS PAIS BRIGAM MUITO, COMO ESTABELECER A GUARDA CONJUNTA?”
“JÁ
QUE ELES NÃO CONVERSAM, VAMOS FAZER A GUARDA ÚNICA.”
E
mais para a frente, teremos a SAP.
A
separação prejudicar a criança é um mito.
O
adulto tem plena capacidade de lidar com os seus conflitos.
Com
a inversão, se desprotegem os direitos da criança ou do adolescente.
O
ano passado a guarda compartilhada virou lei.
O
QUE É PRECISO?
Trazer
ferramentas e uma mudança de paradigmas para a não instalação da SAP.
Trabalhar
os mitos. Vão brigar. Mas precisam estar juntos na educação dos filhos. Eles
precisam de duas referências.
Onde
um erra, o outro conserta.
Quando
há um só modelo, a criança não tem opção para balizar, fazer referências.
O
Judiciário tem que usar as ferramentas:
- equipes de mediação
nos Fóruns;
- equipes
interdisciplinares;
- melhor capacitação
dos peritos;
- projetos de lei.
DRA.
SANDRA REGINA VILELA
PRIMEIRO:
QUEM É O ADVOGADO QUE TRABALHA EM DIREITO DE
FAMÍLIA ?
Ele
pode contribuir para que a família se destrua.
Como
advogados, existe para nós uma responsabilidade muito grande.
Os
advogados são usados.
“Meu
ex-marido está abusando de minha filha!”
Nem
sempre é verdade.
O
papel do advogado é fazer com que a criança sofra o menos possível.
O
processo é demorado e a demora vai contribuir para que a SAP se desenvolva.
E
lá na frente, depois de três anos, podemos descobrir que a criança foi
manipulada.
Quando
ela descobre isso, não quer mais o manipulador.
ATUAÇÃO
DO ADVOGADO OU A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Na
mediação não temos regras legais. Mas temos núcleos.
É
uma forma de fazer a separação amena.
E
não tira mercado do advogado.
BOLETIM
DE OCORRÊNCIA
Tem
que deixar visitar.
Quando
a mãe diz que não vai cumprir, é preciso uma sanção.
Pode
ser lavrado um boletim de ocorrência:
- crime de
desobediência (quando o guardião desobedece ordem judicial);
- comunicação de crime
de contravenção ou
- denunciação
caluniosa (nos casos em que a mãe acusa o pai de algum crime).
É
uma penalidade com o objetivo de que a mãe não avance.
E
se o delegado não quiser fazer?
Apresenta-se
uma petição, comunicando o crime – por advogado.
Mas
se a comunicação do crime for falsa, pode caber denunciação caluniosa, pelo
guardião, por exemplo.
É
preciso que o guardião perca um pouco do papel que ele tem.
Ir
ao juiz e pedir multa – sanção diária. O guardião perceberá que não tem o poder
absoluto.
O
juiz poderia, também, inverter a guarda.
Dispõe
o Art. 1.583 do Código Civil:
“Art.
1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§
1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um
só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de
direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns.
§
2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que
revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para
propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I
– afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II
– saúde e segurança;
III
– educação.
§
3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”
Isso
é uma regra absoluta nos Estados Unidos e na Europa – senão, o guardião perde a
guarda.
Se
tivéssemos isso efetivamente, não diriam: “Mãe não perde a guarda”, “Não
conheço uma ordem judicial que não é cumprida, senão o direito de visita”.
E
quando a criança diz: “Não quero ver o papai”, deve-se pedir uma medida
cautelar para que as visitas sejam feitas no consultório do psicólogo, por
certo tempo.
É
preciso ajudar a criança a restabelecer o contato.
Pode
ser até que o pai tenha culpa. Mas ele quer o contato.
Independentemente
do motivo, o contato em um local saudável é bom para a criança.
O
profissional pode ajudar a criança ou mesmo o pai.
O
juiz pode alegar: “Como vou obrigar um pai ou uma mãe a fazer tratamento
psicológico?”
Temos
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990):
“Art.
129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I
- encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III
- encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV
- encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V
- obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI
- obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII
- advertência;
VIII
- perda da guarda;
IX
- destituição da tutela;
X
- suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24” .
Temos
instrumentos, mas é muito difícil a sua utilização pelos juízes, por uma
questão cultural.
DR.
ELIZIO LUIZ PEREZ
Pelo
ordenamento jurídico atual, existem instrumentos.
A
Desembargadora Maria Berenice Dias tem proferido decisões excelentes.
Existe
uma postura conservadora do Judiciário, mas que vai evoluir.
No
futuro o Judiciário usará todos os instrumentos que tem.
Daí
um projeto para que sirva de ponte para entendimentos mais avançados da
paridade parental.
Há
juízes que simplesmente negam a SAP: “é um desentendimento passageiro,
picuinha, um ato isolado”.
Mas
o juiz deve verificar o caso em um conteúdo maior.
Uma
lei específica daria mais retaguarda ao juiz, para ele reconhecer a SAP e
proferir melhor uma decisão.
Também
para a reprovação da sociedade.
O
projeto surge:
- da necessidade de
eliminar a dúvida: existe a SAP;
- dar ferramentas.
O
projeto teve a participação de:
- especialistas;
- organizações de pais
e mães separados;
- internet;
e
tramita no Congresso.
Há
vários níveis. Há formas sutis de manipulação.
CAMADAS
DE PROTEÇÃO
2.
Definir o que é SAP.
3.
Ainda que o juiz não esteja seguro, o projeto estabelece um rol de alienações.
4.
Se o juiz ou o órgão do Ministério Público desconfia que há no caso a
instalação da alienação parental, mas não está seguro, pode nomear um perito.
5.
Se o juiz entender que não há a alienação parental, mas percebendo prejuízo
para a criança no convívio com o pai ou com a mãe, pode adotar as medidas.
EFEITOS
CRIMINAIS
Observar
na alienação parental os aspectos objetivos, percebê-los na lei e torná-los
crimes.
- Falsa comunicação de
abuso sexual;
- Obstrução do contato
da criança com o pai ou com a mãe.
MEDIDAS
QUE O JUIZ PODE ADOTAR, CARACTERIZADA A SAP:
Tem
que fazer a visita, ainda que assistida (é uma medida cautelar).
No
exemplo do abuso sexual, visitas assistidas.
- advertência - serve
para interromper o processo;
- multa;
- ampliação da
convivência com o outro genitor;
- alteração da guarda;
- suspensão da
autoridade parental.
Paralelamente
a tudo isso:
“Se
há litígio, não se aplica a guarda compartilhada”: a guarda unilateral vai ser
dada ao genitor que garantir o máximo convívio com o outro genitor (com exceção
de casos extremos, como maus tratos, abuso comprovado). É a formação de um
círculo virtuoso.
Conclusão:
a guarda unilateral tendeu à compartilhada.
O
projeto é do deputado Regis de Oliveira, e está na primeira comissão. Tem boas
perspectivas de aprovação.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS - CONCLUSÕES
Os
juízes não têm coragem, mas também aos psicólogos falta coragem.
UMA
HISTÓRIA:
Uma
mulher, ao falar de sua mãe, afirma que ela era maravilhosa.
Ao
lembrar o passado, porém, viu as atitudes da mãe, que a afastou do pai.
Ao
final, teria a dizer a ele:
“Pai,
não desista de mim. Ainda que eu cruze os braços, não desista de mim!”
NO
PROCESSO:
Existe
a SAP.
Como
se desenvolve a Síndrome.
Advertir
o juiz sobre o que está ocorrendo.
IMPARCIALIDADE
É DIFERENTE DE OMISSÃO
É
preciso uma atitude mais firme do Judiciário.
O
juiz pode reforçar a atividade do Estado.
O
Estado tem a obrigação de interferir: advertir.
Se
o pai ou a mãe estiver alienando a criança – for SAP – sofrerá as
conseqüências.
Deve
aplicar multas, aumentar o tempo de convívio com o outro genitor.
Há
decisões em São Paulo
que assim determinam:
“Cumpra-se,
sob pena de multa diária.”
Não
cumpridas, impõem então os juízes:
“Cumpra-se,
sob pena de inversão de guarda.”
O
juiz tem elementos para saber. Se não agir, ao invés de proteger, desprotegerá.
SEQUELAS
EMOCIONAIS NO ALIENADO
- depressão;
- alcoolismo;
- crises de angústia;
- crises de pânico;
- demissão do emprego.
DEPENDÊNCIA DE PERÍCIA
Quando o caso depender de perícia, pode não ser nada
prático.
Por causa do volume?
O juiz não depende de perícia.
Mas deve estar preparado.
O projeto estabelece o trâmite prioritário destes
processos.
Também a alegação incidental ou em ação autônoma da
SAP, independentemente de outras ações.
As ferramentas existem, independentemente das outras
que já existem.
POSSIBILIDADE DE SE PEDIR DANOS MORAIS PARA O ALIENADO
Uma decisão, em São Paulo , condenou a mãe e a psicóloga a pagar
danos morais.
E ainda condenou a mãe, por litigância de má-fé, em
dez mil reais, porque alegou abuso sexual.
Se buscarmos, procurarmos, nós encontraremos mais
decisões nesse sentido.
PERÍCIA
A perícia deve ser realizada por quem tem conhecimento
técnico.
O juiz pode determinar perícia particular.
O que acontece na SAP é que a realidade que a criança
enxerga está totalmente distorcida.
É preciso o acompanhamento psicológico do alienado e
da criança.
Porque os prejuízos são assustadores.
Câmara dos Deputados |
PL 4.053/2008
|
Autor:
|
Regis de Oliveira
|
Data da Apresentação:
|
07/10/2008
|
Ementa:
|
Dispõe
sobre a alienação parental.
|
Forma de Apreciação:
|
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva
pelas Comissões - Art. 24 II
|
Texto Despacho:
|
Às
Comissões de
Seguridade
Social e Família e
Constituição
e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição
Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime
de Tramitação: Ordinária
|
Regime de tramitação:
|
Ordinária
|
Em
|
10/10/2008
|
ANTEPROJETO DE LEI
ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
|
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
DESTINADOS A INIBIR A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL OU ATENUAR SEUS
EFEITOS
|
Este estudo tem por objetivo apresentar mais uma
ferramenta destinada a inibir ou atenuar os efeitos de atos de alienação
parental e submetê-la a amplo debate.
Trata-se de anteprojeto de lei decorrente de
pesquisa de soluções concretas para lidar com a alienação parental. As
pesquisas partiram de dois textos principais: “Soluções Judiciais Concretas
Contra a Perniciosa Prática da Alienação Parental”, de Rosana Barbosa
Cipriano Simão, e “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn.
O objetivo do trabalho preliminar é buscar subsídios
junto a especialistas para atingir texto o mais consistente possível, que
será oportunamente reenviado a parlamentares, com a sugestão de que seja
convertido em projeto de lei.
Por esse motivo, divulga-se, sem restrição, este
trabalho, que compreende a versão mais recente do texto do anteprojeto,
seguida de proposta de justificação parlamentar e breves comentários,
contando com as valiosas críticas e sugestões que eventualmente sejam
apresentadas.
Elizio
Luiz Perez
|
Anteprojeto de Lei
(versão 27)
Ementa:
especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de
alienação parental ou atenuar seus efeitos.
Art.
1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou que cause
prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou
com auxílio de terceiros:
a)
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
b)
dificultar o exercício da autoridade parental;
c)
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d)
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e)
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço;
f)
apresentar falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar sua
convivência com a criança ou adolescente;
g)
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
Art.
2º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança
ou adolescente de convivência familiar saudável, constitui prejuízo à
realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, abuso
moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes
à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art.
3º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de
ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente,
o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência,
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para
preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive
para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao
genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalva feita ao exercício
abusivo do direito por genitor, com iminente risco de prejuízo à integridade
física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art.
4º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma
ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou
biopsicossocial.
§
1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista
pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação
da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a fala da criança ou
adolescente se apresenta acerca de eventual acusação contra genitor.
§
2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§
3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência
de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do
laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em
justificativa circunstanciada.
Art.
5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação
autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus
efeitos, segundo a gravidade do caso:
a)
declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
b)
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
c)
estipular multa ao alienador;
d)
determinar intervenção psicológica monitorada;
e)
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
f)
declarar a suspensão ou perda da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução
à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou
retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião
das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art.
6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.
Parágrafo
único. Havendo guarda compartilhada, será atribuída a cada genitor, sempre
que possível, a obrigação de levar a criança ou adolescente à residência do
outro genitor ou a local ajustado, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art.
7º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a
determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou
decisão judicial.
Art.
8º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“Art.236..........
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena, se o fato não constitui crime mais grave, quem
apresenta relato falso a agente indicado no caput ou a autoridade
policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou
adolescente com genitor.”
Art.
9º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente
aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
“Art.236-A.
Impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou
adolescente com genitor.
Pena
– detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais
grave.”
Art.
10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente proposição tem por objetivo inibir
conduta de alienação parental e de atos que dificultem o efetivo convívio
entre criança ou adolescente e genitor.
A alienação parental é prática que pode se instalar
no arranjo familiar, após separação conjugal, onde há filho do casal
manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o
outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou
adolescente distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica,
transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de
culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização,
dupla personalidade) para o resto da vida.
O problema ganhou maior dimensão na década de 80,
com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não
recebeu adequada resposta legislativa.
A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbio
psicológico relacionado à alienação parental nos filhos tende atualmente ao
equilíbrio.
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita
formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados. A
família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e
procriação; é palco de plena realização de seus integrantes, pela
exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.
A alienação parental merece reprimenda estatal
porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos
direitos de personalidade da criança
Assim, exige-se postura firme do Congresso Nacional
no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico para que haja expressa
reprimenda à alienação parental ou a conduta que obste o efetivo convívio
entre criança ou adolescente e genitor. A presente proposição, além de
pretender introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento
jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo
convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar
o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar
claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.
A proposição não afasta qualquer norma ou
instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe
ferramenta mais adequada que permita clara e ágil intervenção judicial para
lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que
incidentalmente. É elaborada para ser acoplada ao ordenamento jurídico e
também facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de instrumentos e
garantias de efetividade prevista no Código de Processo Civil.
À luz do direito comparado, a proposição ainda
estabelece, como critério diferencial para a atribuição ou alteração da
guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo
das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo
convívio da criança ou adolescente com o outro genitor. Neste particular, a
simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação
parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das
distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e
à parentalidade.
A par desses argumentos, contamos com o apoio
inestimável de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta
proposição.
Esta justificação é elaborada com base em artigo de
Rosana Barbosa Cipriano Simão publicado no livro “Síndrome da Alienação
Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e
Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação
“SOS – Papai e Mamãe” (www.sos-papai.org/br combate.html) e no artigo
“Síndrome de Alienação Parental” de François Podevyn traduzido pela APASE
(www.apase.org.br) com a colaboração da associação “Pais para Sempre”. Também
colaboraram com sugestões individuais membros das associações “APASE”,
"Pais para Sempre", "Pais por Justiça", “ABRAFAM” e
“IBDFAM”, do grupo "Pai Legal" e da sociedade civil.
Breves
Comentários ao Anteprojeto sobre Alienação Parental
A idéia fundamental que levou à elaboração da versão
inicial do anteprojeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver
notória resistência entre os operadores do Direito ao reconhecimento da
gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de
instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que
examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul,
cujos tribunais assumiram postura de vanguarda na proteção do exercício pleno
da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer
de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe da criança ou
adolescente, razão pela qual o anteprojeto adota a referência genérica a
“genitor”. Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja
alienação parental ou síndrome da alienação parental.
Nesse sentido, é de fundamental importância que a
expressão “alienação parental” passe a integrar o ordenamento jurídico,
inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o
estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva
intervenção por parte do Poder Judiciário.
A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em
muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças ou
adolescentes, os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm
permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não
reduzir a malha de proteções à criança ou adolescente ou dificultar a
aplicação de qualquer instrumento já existente.
Evidente vantagem da existência de definição legal
de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz,
de plano, identificá-la, para efeitos jurídicos, ou, ao menos, reconhecer a
existência de seus indícios, de forma a viabilizar rápida intervenção
jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de
alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável
grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus
indícios, independentemente de investigação mais profunda ou caracterização
da alienação parental por motivos outros. Tais exemplos, antes de qualquer
casuísmo, refletem as formas em que repetidamente se opera a alienação
parental.
O anteprojeto também caracteriza a prática de atos
de alienação parental como descumprimento do poder familiar, de forma a
permitir sejam diretamente inferidas conseqüências jurídicas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para as hipóteses mais complexas de alienação
parental, o anteprojeto prevê a realização de perícia psicológica ou
biopsicossocial como subsídio à decisão judicial. Em debates com pais que
enfrentam o problema, são recorrentes as queixas acerca da morosidade e
superficialidade dos estudos psicossociais. Houve, portanto, a preocupação de
induzir maior celeridade e profundidade na investigação pericial, quando se
trata de alienação parental.
O anteprojeto não trata do processo de alienação
parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece
intervenção judicial, sem entrar no controvertido debate acerca de sua
natureza. Se há dúvida sobre a ocorrência de patologia, certamente não há a
de que dificultar, objetivamente, o contato da criança ou adolescente com
genitor é forma de abuso. Por esse mesmo motivo, a cautela de restringir
novas conseqüências penais às hipóteses de obstrução ao convívio entre
criança ou adolescente e genitor e de falsas denúncias destinadas à restrição
a esse convívio e dar ênfase a medidas que têm por objetivo preservar a
integridade psicológica da criança ou adolescente.
A proposta inclui a necessidade de o juiz adotar
medidas emergenciais para preservação da integridade da criança, quando se
discute alienação parental e verificados indícios da consistência de relato
dessa ocorrência. Tal decorre do fato de que não-raramente o processo
judicial e sua natural demora são utilizados como aliados na prática da
alienação parental. A tardia intervenção em casos de alienação parental pode
ser inócua.
Também o projeto permite que a alienação parental
seja reconhecida em ação autônoma ou incidentalmente (por exemplo, em ação de
regulamentação de visitas). Ganha-se em agilidade e também sob o aspecto
preventivo: a adoção de estratégia de retaliação por um dos genitores,
utilizando a criança ou adolescente, no curso de demanda judicial, permitiria
intervenção rápida e efetiva por parte do juiz.
Ao especificar instrumentos para inibir ou atenuar
os efeitos dos atos de alienação parental, o anteprojeto novamente adota por
critério não recorrer a disciplina taxativa, mas a amplo rol exemplificativo
de soluções, compatível com a complexidade dos casos de alienação parental
que são conhecidos. A maleabilidade permite ao juiz, inclusive por indicação
de perito, adotar a solução concreta mais adequada a cada caso, sem que para
isso tenha de recorrer a complexa interpretação do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o anteprojeto dirige-se aos
diferentes graus de alienação parental, desde atos mais leves que a
literatura aponta por passíveis de ser inibidos por mera declaração judicial,
até os mais graves, que recomendariam perda do poder familiar. Por esse
motivo, também houve a cautela de não ampliar excessivamente o rol do que
venha a ser considerado ato de alienação parental, para não banalizar o uso
do instrumento e não induzir investigação profunda e demorada onde tal não se
faz necessário; mas, também, a de não restringir a aplicação de medidas mais
incisivas para hipóteses em que graves os danos psicológicos à criança ou
adolescente.
Ainda sob o aspecto preventivo, o anteprojeto
sinaliza aos genitores que a prática de atos de alienação parental será
critério diferenciado para a concessão de guarda em favor do outro genitor,
nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada. Privilegia-se,
portanto, o genitor que garante o efetivo convívio da criança ou adolescente
com o outro genitor, em benefício do pleno convívio da criança ou adolescente
com ambos.
Bibliografia
DIAS, Maria Berenice.
Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? In: APASE (org.) Síndrome da
Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e
Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.
MOTTA, Maria Antonieta
Pisano. A Síndrome da Alienação Parental. In: APASE (org.) Síndrome
da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos,
Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.
SIMÃO, Rosana Barbosa
Cipriano. Soluções Judiciais Concretas Contra a Perniciosa Prática da
Alienação Parental. In: APASE (org.) Síndrome da Alienação Parental e
a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto
Alegre: Editora Equilíbrio, 2007.
PODEVYN, François. Síndrome
da Alienação Parental. Trad. APASE com colaboração da Associação Pais
Para Sempre. Texto disponível no site da APASE (www.apase.org.br).
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Fonte:
http://www.apase.org.br/
sites:
http://www.apase.org.br/
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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