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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

REGRESSIVIDADE: UMA PROGRESSIVIDADE ÀS AVESSAS


X SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Eduardo Sabbag, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Apontamentos

Ligados ao princípio da isonomia tributária. É tema de dissertação da magistratura federal.
- as palavras serão inseridas no tema como conclusão.
- Tem que sintonizar o tema com o princípio da isonomia tributária.
- mencionar o Art. 150, II, da Constituição Federal: é vedado o tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de equivalência. E não se pode tratar igualmente àqueles que merecem um tratamento desigual:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”
A igualdade deve ser relativa: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quando eu trato desigualmente os desiguais, eu lido com a igualdade.
O Art. 150, II, é o contraponto do Art. 5º, caput(*), que é a isonomia genérica, também tratada em outros artigos.
(*) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
A isonomia é um superprincípio porque está disseminada na Constituição.
A isonomia tributária é uma isonomia específica.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Todos aqueles que realizarem o fato gerador serão chamados a pagar o tributo.
ELEMENTO TELEOLÓGICO OU VALOR AXIOLÓGICO: realizar a isonomia
Antes da Constituição de 1988, existiam arbitrariedades e privilégios: juízes, deputados e senadores não pagavam imposto de renda. Após a Constituição de 1988, é proibido fazer diferença em razão de função. Eram privilégios odiosos. Realizou o fato gerador, tem que pagar.
Auferiram renda:
- um bicheiro;
- uma prostituta;
- um advogado.
Os três devem pagar. Porque no Direito Tributário, para o princípio da isonomia, não é relevante o aspecto subjetivo, mas apenas o objetivo. É o tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Isso é justiça.
Os três auferiram renda. Portanto, são iguais para o Direito Tributário. As outras questões devem ser tratadas pelo Direito Penal e os outros ramos do Direito.
Artigos 118 e 126 do CTN (*): a capacidade tributária passiva é plena. Ou seja: realizou o fato gerador é convidado a pagar o tributo.
(*)Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A e B: Um ganha R$ 100,00 e outro ganha R$ 1.000,00. É possível realizar a isonomia pela perspectiva da capacidade contributiva: Art. 145, § 1º da Constituição (*).
(*) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Esse dispositivo é um corolário da isonomia tributária. Se B detiver maior riqueza, deve ser mais tributado. Se detiver menor riqueza, deve ser menos tributado. Por exemplo, o imposto de renda: é um imposto pessoal.
E quanto aos impostos reais? ICMS, IPI? Também não deveriam ser progressivos?
Eu não disse isso.
Meios de exteriorização do princípio da capacidade contributiva: “sempre que possível”: ou seja, de acordo com as possibilidades técnicas do imposto.
- proporcionalidade;
- progressividade;
- seletividade.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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