X SEMANA DE
ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Eduardo Sabbag, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Apontamentos
Ligados ao
princípio da isonomia tributária. É tema de dissertação da magistratura
federal.
- as palavras serão
inseridas no tema como conclusão.
- Tem que
sintonizar o tema com o princípio da isonomia
tributária.
- mencionar o Art. 150, II, da
Constituição Federal: é vedado o tratamento desigual àqueles que se encontram
em situação de equivalência. E não se pode tratar igualmente àqueles que
merecem um tratamento desigual:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.”
A igualdade deve ser relativa:
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Quando eu trato desigualmente
os desiguais, eu lido com a igualdade.
O Art. 150, II, é o contraponto do
Art. 5º, caput(*), que é a isonomia genérica, também tratada em outros artigos.
(*) Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
A isonomia é um superprincípio porque está disseminada na Constituição.
A isonomia tributária é uma isonomia específica.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Todos aqueles que realizarem o fato
gerador serão chamados a pagar o tributo.
ELEMENTO TELEOLÓGICO OU VALOR
AXIOLÓGICO: realizar a isonomia
Antes da Constituição de 1988,
existiam arbitrariedades e privilégios: juízes, deputados e senadores não
pagavam imposto de renda. Após a Constituição de 1988, é proibido fazer
diferença em razão de função. Eram privilégios odiosos. Realizou o fato
gerador, tem que pagar.
Auferiram renda:
- um bicheiro;
- uma prostituta;
- um advogado.
Os três devem pagar. Porque no
Direito Tributário, para o princípio da isonomia, não é relevante o aspecto
subjetivo, mas apenas o objetivo. É o tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais. Isso é justiça.
Os três auferiram renda. Portanto,
são iguais para o Direito Tributário. As outras questões devem ser tratadas
pelo Direito Penal e os outros ramos do Direito.
Artigos 118 e 126 do CTN (*): a
capacidade tributária passiva é plena. Ou seja: realizou o fato gerador é convidado
a pagar o tributo.
(*)Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I -
da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II
- dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
A e B: Um ganha R$ 100,00 e outro
ganha R$ 1.000,00. É possível realizar a isonomia pela perspectiva da
capacidade contributiva: Art. 145, § 1º da Constituição (*).
(*) Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -
impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Esse dispositivo é um corolário da
isonomia tributária. Se B detiver maior riqueza, deve ser mais tributado. Se
detiver menor riqueza, deve ser menos tributado. Por exemplo, o imposto de
renda: é um imposto pessoal.
E quanto aos impostos reais? ICMS,
IPI? Também não deveriam ser progressivos?
Eu não disse isso.
Meios de exteriorização do princípio
da capacidade contributiva: “sempre que possível”: ou seja, de acordo com as
possibilidades técnicas do imposto.
- proporcionalidade;
- progressividade;
- seletividade.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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