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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Transcrição das anotações

Palestra ministrada pelo Desembargador Vanderci Álvares, promovida pelo CETRA – TJSP, em 13 de novembro último, terça-feira.
O também Desembargador Sérgio Rui da Fonseca abriu o evento e apresentou o palestrante:
É com grande satisfação que apresento o desembargador Vanderci Álvares, que atuou como cartorário por dez anos e exerceu a advocacia por mais cinco. Ingressou na magistratura em 1978 e, em 2005, foi promovido a desembargador. Foi designado para exercer as funções de coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça em janeiro deste ano, por determinação do presidente, desembargador Ivan Sartori”.

Segue a transcrição de minhas anotações:  
      
"O uso do cachimbo deixa a boca torta."

"Se você quer ser feliz, associe-se a um ideal, não a pessoas nem a coisas". Albert Einstein

"Aprendam, primeiro, sobre a vida. Em seguida, sobre seu ofício. Aprendam sobre a vida e depois aprendam sobre seu ofício. E não usem óculos escuros na tela para parecerem legais. Os olhos são o melhor recurso de um ator". Do ator americano Ernest Borgnine, ganhador do Oscar de melhor ator por "Marty" (1955), falecido aos 95 anos, em Los Angeles.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Tanto conciliação como mediação são utilizadas como métodos de enfrentamento de conflitos, chamados de autocomposição mediada. Na mediação,...
a autocomposição não é direta, mas exige um terceiro intermediador, que assume uma postura imparcial. A conciliação promove o diálogo e o consenso, atuando o conciliador de forma ativa.

CONCILIAÇÃO
Exige uma participação ativa do conciliador

MEDIAÇÃO
A mediação aproxima as partes, fazendo com que elas possam refletir sobre suas posturas e entender por que algumas soluções apontadas satisfazem ou não seus desejos e os desejos do outro envolvido na disputa.  

CONCILIAÇÃO NO IMPÉRIO
A Constituição Federal, no Império (Constituição de 1824), previa expressamente, em seu artigo 161, a conciliação. Foi, aliás, a primeira norma brasileira sobre conciliação: "Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum."
Esse texto, perfeito, que existe nas melhores constituições do mundo, ficou esquecido.
O Código de Processo Civil de 1939 não acolheu o instituto da conciliação.
O parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil (Código Buzaid) prevê a conciliação:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

É um arremedo de forma tímida referenciado pela Lei nº 10.444 - que introduziu o dispositivo, conforme publicação de 7 de maio de 2002.
De 1824 a 2002 não tivemos a conciliação como norma jurídica. Não tivemos nada que dissesse respeito à mediação, especificamente.
Os juízes não têm tempo para a mediação.
"Tem acordo ou não tem acordo?": Este comum questionamento não pode ser considerado intervenção, no sentido de tentativa de conciliação.

RESOLUÇÃO 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010,  DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Artigo 7º: Constituição do núcleo:
Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na
 interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das
 sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – promover
 capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços,
 criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII – regulamentar, se for o caso, a
 remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII – incentivar a realização de
 cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX – firmar, quando necessário,
 convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) 
Parceiros e Órgãos de Cooperação:
  • OAB
  • MP e entidades de classe
  • Estado e Município - também a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal
  • Instituições de ensino público e particular
  • Defensoria pública
  • Selo de qualidade para as empresas
DEFINIÇÃO DE CEJUSC
A definição de CEJUSC o palestrante obteve de uma pessoa do povo. Quando, em companhia de seu motorista, foi à padaria, em uma cidade do interior, para a criação do Centro, cruzou com uma professora do ensino médio:
- Vocês vieram implantar a "justiça rapidinha"?
É esta a melhor definição.
Nos últimos dez anos tivemos mais de quarenta milhões de brasileiros que ingressaram no mercado de consumo. São quarenta milhões de novas relações de consumo e, consequentemente, de novos atritos. Como resultado, o número de processos a ingressar no Judiciário cresce de forma geométrica.
Não adianta, portanto, dobrar o número de juízes, de promotores, de escreventes. É impossível acompanhar o crescimento da demanda.
O Juizado Especial (ou Juizado de Pequenas Causas) é vítima de seu próprio sucesso, de sua competência. Em virtude do bom desempenho passou a ser cada vez mais procurado. Hoje, entretanto, não é suficiente. 
A solução é pré-processual, não processual.

SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO
Tivemos, do dia 7 de novembro e até o dia 14, a Semana Nacional de Conciliação. No domingo obtivemos um percentual superior a 82,7%, relativamente a acordos fechados, de mais de mil casos que envolviam a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano).

PARCERIAS
O desenho dos CEJUSCs prevê um defensor público em cada centro instalado.

DESEMBARGADOR CAUI:
"Caui responde": O desembargador prontificou-se a responder a todas as questões a ele submetidas no prazo de quarenta dias. O presidente do tribunal, Desembargador Ivan Sartori, foi implacável: "Vinte dias." Sem opção, cumpria obedecer. Assim, pois, todas as perguntas são respondidas no prazo máximo de vinte dias.

FRANCISCO MORATO
Não havendo acordo, a Defensoria - que integra o núcleo - imediatamente entra com uma ação e cita o agora réu, presente, para se defender em um prazo máximo de quinze dias.
Esse sistema foi implantado em Francisco Morato. O réu (até então era mero convidado) tem prazo fixo para procurar um advogado e se defender. Em 80% dos casos a pessoa volta para fechar um acordo, pois o processo é lento e custoso.

SISTEMA ENGESSADO
Nosso sistema é engessado. O que desmonta o sistema engessado é o meio alternativo de solução de conflitos, a exemplo do que ocorre em outros sistemas, como na França.

SELO DE QUALIDADE
Será entregue às empresas que aderirem ao programa.
CDHU: Aqui se vê o fenômeno da cidadania e da integração social. Regulou a posse e parcelou, em inúmeros casos, o saldo devedor, em mais de duzentas parcelas, abdicando dos juros.
Outras empresas também têm aderido, como o Banco Itaú, a Caixa Econômica Federal *.
Feitas propostas de parcerias públicas, as concessões são generosas, para que aquele mutuário ou devedor possa liquidar seu débito.
Foi feita, também, uma parceria com o Serasa, para que o devedor zere sua dívida.
* Aqui faço meu adendo: Participei da última Semana Nacional de Conciliação, em São Paulo. Estiveram presentes e abdicaram dos juros, igualmente, a Atlântico, a Omni, a Universidade Presbiteriana Mackenzie, que contribuíram para novos acordos, parcelados (dezenas de parcelas iguais, acessíveis e sem juros).

PROVIMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • Provimento nº 1857/2011 (acessível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Provimento18572011.pdf)
  • Provimento nº 1868/2011 (acessível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Provimento1868_2011.pdf)
O artigo 2º do Provimento nº 1868/2011 estabelece a competência dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos:
Artigo 2º - Compete ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS 
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
I  - elaborar projeto de seu regimento interno para aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
II  - planejar e orientar o funcionamento dos Setores de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça, estabelecendo diretrizes norteadoras;
III  - propor à Presidência do Tribunal a instalação de novos setores, mantendo cadastro dos mediadores e conciliadores que forem nomeados, sempre observada a idoneidade dos indicados;
IV  - propor ao Conselho Superior da Magistratura a designação, pela Presidência do Tribunal, dos magistrados para integrarem os respectivos setores;
V  - acompanhar o desenvolvimento dos setores de mediação e conciliação, bem como o seu desempenho e resultados;
VI - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses estabelecida na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça;
VII  - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública e suas metas;
VIII - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino;
IX  – instalar, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores;
X – promover, a inscrição, o desligamento, a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, criando e mantendo cadastro atualizado;
XI - regulamentar, se e quando for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica e mediante aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura;
XII  - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, firmando, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

A SUSTENTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
"(...)
O amanhecer do trabalho há de antecipar−se ao amanhecer do dia. Não vos fieis muito de quem esperta já sol nascente, ou sol nado. Curtos se fizeram os dias, para que nós os dobrássemos, madrugando. Experimentai, e vereis quanto vai do deitar tarde ao acordar cedo. Sobre a noite o cérebro pende ao sono. Antemanhã, tende a despertar.
Não invertais a economia do nosso organismo: não troqueis a noite pelo dia, dedicando este à cama, e aquela às distrações. O que se esperdiça para o trabalho com as noitadas inúteis, não se lhe recobra com as manhãs de extemporâneo dormir, ou as tardes de cansado labutar. A ciência, zelosa do escasso tempo que nos deixa a vida, não dá lugar aos tresnoites libertinos. Nem a cabeça já exausta, ou estafada nos prazeres, tem onde caiba o inquirir, o revolver, o meditar do estudo.
Os próprios estudiosos desacertam, quando, iludidos por um hábito de inversão, antepõem o trabalho, que entra pela noite, ao que precede o dia. A natureza nos está mostrando com exemplos a verdade. Toda ela, nos viventes, ao anoitecer, inclina para o sono. A esta lição geral só abrem triste exceção os animais sinistros e os carniceiros. Mas, quando se avizinha o volver da luz, muito antes que ela arraie a natureza, e ainda primeiro que alvoreça no firmamento, já  rompeu na terra em cânticos a alvorada,  já se orquestram de harmonias e melodias campos e selvas, já o galo, não o galo triste do luar dos sertões do nosso Catulo, mas o galo festivo das madrugadas, retine ao longe a estridência dos seus clarins, vibrantes de jubilosa alegria.
Ouvi, no poema de Jó, a voz do Senhor, perguntando a seu servo, onde estava, quando o louvavam as estrelas da manhã: “Ubi eras… cum me laudarent simul astra matutina?” E que têm mais as estrelas
da manhã, dizia um grande escritor nosso, “que têm mais as estrelas da manhã, que as da tarde, ou as da noite, para fazer Deus mais caso do louvor de umas que das outras? não é ele o Senhor do tempo, que deve ser louvado a todo o tempo, não só da luz, senão também das trevas? Assim é: porém as estrelas da manhã têm esta vantagem  que madrugam, antecipam−se, e despertam aos outros, que se levantem a servir a Deus. Pois disto é que Deus se honra, e agrada, em presença de Jó.”
Tomai exemplo, estudantes e doutores, tomai exemplo das estrelas da manhã, e gozareis das mesmas vantagens: não só a de levantardes mais cedo a Deus a oração do trabalho, mas a de antecederdes aos demais, logrando mais para vós mesmos, e estimulando os outros a que vos rivalizem no ganho bendito.
Há estudar, e estudar. Há trabalhar, e trabalhar. Desde que o mundo é mundo, se vem dizendo que o homem nasce para o trabalho: “Homo nascitur ad laborem.”
Mas o trabalhar é como o semear, onde tudo vai muito das sazões, dos dias e das horas. O cérebro, cansado e seco do laborar diurno, não acolhe bem a semente: não a recebe fresco e de bom grado, como a terra orvalhada. Nem a colheita acode tão suave às mãos do lavrador, quando o torrão já lhe não está sorrindo entre o sereno da noite e os alvores do dia.
Assim, todos sabem que para trabalhar nascemos. Mas muitos somos os que ignoramos certas condições, talvez as mais elementares, do trabalho, ou, pelo menos, mui poucos os que as praticamos.
Quantos serão os que acreditam que os melhores trabalhadores sejam os melhores madrugadores? que os mais estudiosos não sejam os que oferecem ao estudo os sobejos do dia, mas os que o  honram com as primícias da manhã?
Dirão que tais trivialidades, cediças e corriqueiras, não são para contempladas num discurso acadêmico, nem para escutadas entre doutores, lentes e sábios. Cada um se avém como entende, e faz o que pode. Mas eu, nisto aqui, faço ainda o que devo. Porque, vindo pregar−vos experiência, cumpria que relevasse mais a que mais sobressai na minha estirada carreira de estudante.
Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei  do que saber estudar, saber como se estuda,  e saber que tenho estudado.
(...)"
Rui Barbosa, Oração aos Moços. Disponível em http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf
Ele era um madrugador.

A sustentabilidade do Poder Judiciário resulta da reafirmação de princípios constitucionais e supra constitucionais de uma forma profissional, competente e corajosa, pronunciando a ordem jurídica, justa, eficiente e eficaz; e da aplicação segura do princípio fundamental da República: o respeito à cidadania.

A CULTURA DA PAZ

CASA DA JUSTIÇA PAZ E CIDADANIA
Minipoupatempos, centros de integração social etc. A composição plena de interesses impede a litigiosidade remanescente.
"Uma condição essencial da Justiça que devemos aos outros é fazê-la prontamente e sem demora; fazer esperá-la é injustiça.” Jean de La Bruyère, escritor.

MEDIAÇÃO
Primeiro, desarmar. Para que os principais contendores encontrem a solução.

O PROBLEMA SEMPRE ESTÁ FORA DO PROCESSO. NÃO ESTÁ NO PROCESSO
Para ilustrar o enunciado, trouxe o Desembargador Vanderci o Voto nº 18.596, proferido pelo Desembargador Andreatta Rizzo, no Agravo de Instrumento nº 1137321.0/3. Digno de citação, foi comentado e suas passagens lidas (grifei) para a assistência. 
O conflito entre as partes surgiu, em verdade, na garagem dos prédios. Era outra a querela entre os vizinhos. Instaurada a lide, direcionou-se mais tarde ao cão, objeto do pedido que resultou no processo, apreciado pelo Judiciário. Ao final, a decisão condenou um dos contendores - o dono do animal - à retirada do cachorro.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.321-0/3 - 26ª Câmara - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO 
VOTO Nº 18.596 
Fiquei vencido, pela douta maioria, com os seguintes fundamentos: 
Latido é a voz do cão ... "dentro em pouco os latidos dos cães anunciavam a descoberta da caça", como diria Joaquim Manuel de Macedo. 
O ladrar expressa as expectativas, os sentimentos mais puros de alegria, de afeto e felicidade do melhor amigo do homem. 
A sua dor não, a sua dor é silenciosa e trêmula. 
Sei por experiência pessoal. 
É, pois, um cão feliz, que vive a correr e a latir. Tem origem nobre e conhecida, ao revés de muitos humanos. Pois não é que dispõe, às suas ordens, até de um adestrador? 
E se assim é, por certo, trata-se de um animal saudável, dócil e afável - só faltava ser um labrador -- que não oferece nenhum perigo bacteriano, fúngico, epidemiológico ou de contaminação de quaisquer doenças de difícil tratamento para os pobres e infelizes humanos e vizinhos. 
A doença que está do outro lado do muro é de patologia própria e conhecida: rabugice, implicância, intransigência, e que, também, não se acomoda às regras da boa vizinhança. 
Os ruídos perturbadores estão em toda a parte, ainda mais, nos dias atuais e destarte não se pode, a pretexto nenhum e impunemente, arrancar-lhe a voz, nem lhe subtrair ao dono, pena de transformá-lo em um ser silencioso e trêmulo, pela dor. Triste, enfim. 
Tampouco se verifica, da folha corrida da criatura, ora litigiosa, mordidas, arranhões ou investidas e ataques furiosos a terceiros bípedes, embora seja de bom tom revaciná-la, anualmente, contra hidrofobia e outras moléstias sistêmicas. Prevenir é um santo remédio. 
Em suma, pelo meu voto, o cachorro, cujo nome nem sei, fica, até porque entrevejo, na espécie, ainda que de forma tênue, violação ao direito de propriedade, pouca probabilidade de dano ou abuso permanente ao sossego e tranqüilidade alheios, uma vez que, queiram ou não, o tenor de quatro patas não permanece o dia inteiro em atividade vocal. Tem direito a merecido descanso, noturno ou diurno, pouco importa. 
Meu voto revoga a tutela antecipada e remete toda a discussão para momento posterior à decisão final. 
Fico vencido, mas em paz com a minha consciência, valendo esta manifestação, tardia embora, como voto de solidariedade ao seu desvalido dono. 
ANDREATTA RIZZO 

Os votos e o acórdão estão disponíveis em http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/agravo-instrumento-direito-vizinhanca-cominatoria-uso-anormal-propriedade.

A decisão judicial resolveu a querela? Não. Antes, mais agastou os litigantes.

CEJUSCs JÁ INSTALADOS:
Cada unidade foi apresentada por fotografias. As reuniões, conforme recomendado, devem ser feitas em mesas redondas ou, se o caso, ovais, para que todos os presentes estejam – e se sintam – em pé de igualdade, o que não ocorre nas audiências judiciais, nas quais há um juiz, em disposição superior, e as partes, em posição antagônica, acompanhadas por seus advogados.
Central
Araraquara
Itanhaém
Jaú
Francisco Morato
Mogi das Cruzes
São João da Boa Vista
Sorocaba
Itu
Bauru
Mogi Guaçu
Mori Mirim
Votuporanga
Atibaia
Osvaldo Cruz
Itápolis
Araraquara
Araras
Ribeirão Preto (4)
Lençóis Paulista
Presidente Epitácio
São Bernardo do Campo
Indaiatuba
Itararé
Embu das Artes
São Miguel Paulista
Cândido Mota
Santa Isabel
Bebedouro *
Limeira
Olímpia
Paulínia
Presidente Wenceslau
São José do Rio Pardo

* Em Bebedouro criaram uma cartilha: "Bebedouro Conciliando".
Uma cartilha é um meio eficiente para orientar a população em relação à adoção de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e o exercício efetivo da cidadania.

PROVIMENTO 2000/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM)
O seu artigo 1º, caput e parágrafo único, alteraram o 1º artigo e o parágrafo único do Provimento nº 1868/2011, que passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - Fica criado junto à Presidência do Tribunal de Justiça o NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, composto pelo Presidente, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Além dos membros natos, integrarão o Núcleo Desembargadores, Juízes de Direito, servidores e respectivos suplentes, indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

A consequência da alteração está em que o Presidente do Tribunal de Justiça é o Presidente do Nucleo Permanente; o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça exercerão as mesmas funções no Núcleo.

VICTOR HUGO
“Nada é tão irresistível quanto a força de uma idéia cujo tempo chegou.”
Este tempo chegou: é o tempo do núcleo permanente.

Fim da transcrição.


CONCLUSÃO
Contemplamos a quebra de um paradigma. O Poder Judiciário, considerado um poder empedernido, autoritário, lento e incapaz de resolver conflitos – mas apenas para decidir -, caminha para se tornar o intercambiador das soluções possíveis nos embates sociais.
A exemplo do Ministério Público da União e, particularmente, do Ministério Público do Trabalho, que de forma atuante promove a instituição, através de valores que consagra *, é chegada a hora de abandonarmos a imagem de vilões, daqueles seres intocáveis e acima do cidadão comum, que impõem, para tornarmo-nos parceiros, comprometidos com os resultados e com uma sociedade mais justa.
Apropriadamente, o MPT tomou para si o papel de "mocinho", de "salvador dos fracos e oprimidos". Como uma de suas funções estratégicas, tem a promoção da instituição, divulgando seus feitos e, efetivamente, fazendo. Isso é possível porque é uma instituição atuante, do ponto de vista da gestão institucional e de sua atuação
·   erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente;
·    erradicação do trabalho forçado;
·    preservação da saúde e segurança do trabalhador;
·    combate a todas as formas de discriminação no trabalho;
·    formalização dos contratos de trabalho.

* VALORES DO MPT (disponível em http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/sobre_o_mpt/gestao_estrategica/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgMBdDQ6B8JE55n2ATCnSHOpoSo9sAB3A0IKA7HORX_G7HIw92HUgej_1-Hvm5qfoFuaGhEQaZAemOiooATNmOqw!!/dl3/d3/L2dBISEvZ0FBIS9nQSEh/ 
e http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/3b9f1e0043fd52aebc5afcc0f7180bb0/relatorio_MPT_2009_WEB_Ajustado.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=3b9f1e0043fd52aebc5afcc0f7180bb0):
 3.1 Legalidade
3.2 Probidade
3.3 Imparcialidade 
3.4 Transparência
3.5 Comprometimento    
3.6 Eficiência, Eficácia e Efetividade
3.7 Visão Prospectiva    
3.8 Coragem                                               
3.9 Perseverança     
3.10 Unidade, Indivisibilidade e Independência Funcional

Apenas para que não se deixe passar em branco referencio, por finalmente, o Projeto de Lei nº 4.827/98, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, do PSDB de São Paulo, apresentada em 10 de novembro de 1998, com o fito de institucionar e disciplinar a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
A aspiração por uma solução extrajudicial, que desafogue o Judiciário e efetivamente resolva a lide, sem as conseqüências de um moroso e traumático processo judicial, é antiga.
Moroso o Judiciário, moroso o Legislativo.
Para a solução dos problemas é preciso focar nas soluções. Buscá-las, trazê-las para o cotidiano. Os bons planos não trazem conseqüências se não transformados em realidade.

PL 4827/1998
Projeto de Lei

Situação: Aguardando Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE  CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.827-B, DE 1998 
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.  
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, 
previnam ou solucionem conflitos. 
Parágrafo único. É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal. 
Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito. 
§ 1º Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio de pessoas físicas que atendam às exigências deste artigo. 
§ 2º No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo. 
Art. 3º A mediação é judicial ou extrajudicial, podendo versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 4º Em qualquer tempo e grau de jurisdição, pode o juiz buscar convencer as partes da conveniência de se submeterem a mediação extrajudicial, ou, com a concordância delas, designar mediador, suspendendo o processo pelo prazo de até três meses, prorrogável por igual período. 
Parágrafo único. O mediador judicial está sujeito a compromisso, mas pode escusar-se ou ser recusado por qualquer das partes, em cinco dias da designação, aplicando-se-lhe, no que caibam, as normas que regulam a responsabilidade e a remuneração dos peritos. 
Art. 5º Ainda que não exista processo, obtido acordo, este poderá, a requerimento das partes, ser reduzido a termo e homologado por sentença, que valerá como título executivo judicial ou produzirá os outros efeitos jurídicos próprios de sua matéria.   
Art. 6º Antes de instaurar processo, o interessado pode requerer ao juiz que, sem antecipar-lhe os termos do conflito e de sua pretensão eventual, mande intimar a parte contrária para comparecer a audiência de tentativa de 
conciliação ou mediação. A distribuição do requerimento não previne o juízo, mas interrompe a prescrição e impede a decadência.  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala da Comissão,  
Deputado LÉO ALCÂNTARA 
Relator 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 4.827-C, DE 1998
Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 4.827-B, de 1998, que
“institucionaliza e disciplina a mediação, com método de prevenção e solução
consensual de conflitos”.
Autora: Deputada ZULAIÊ COBRA
Relator: Deputado  ARTHUR OLIVEIRA MAIA

I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe busca disciplinar o instituto
da mediação, tendo o projeto original a conceituado como “a atividade técnica
exercida por terceira pessoa, que escolhida ou aceita pelas partes
interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de
modo consensual, previnam ou solucionem conflitos”.
A  proposição foi aprovada pelo Plenário desta Casa e
enviada ao Senado Federal, que a aprovou na forma de Substitutivo.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário
da Casa.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
Da mesma forma como ocorreu quando da apreciação da proposição  original, pelo Plenário desta Casa, não há no  substitutivo do
Senado Federal vícios de natureza constitucional que o inviabilizem totalmente,bem como de juridicidade ou de técnica legislativa.
Todavia, quando obriga órgãos como a Ordem dos Advogados do Brasil1, os Tribunais de Justiça e a Defensoria Pública a realizarem atividades que são de sua competência, estes  dois  últimos por pertencerem à hierarquia administrativa de outros Poderes da República, há visível inconstitucionalidade. É o caso dos artigos 15; 17 a 20; 25, inciso V; 27;
41, parágrafo único; e 45 do substitutivo.
No mérito, como se pode facilmente verificar, há sensível melhoria no trato da matéria no substitutivo aprovado pelo Senado Federal.
A mediação, como método alternativo extrajudicial privado de prevenção e solução sigilosa de conflitos, deve sobremaneira aliviar o enorme trabalho do Poder Judiciário.
A mediação é tão antiga quanto a humanidade, e pode ser exercida por qualquer pessoa, desde que tenha formação técnica adequada. Um terceiro imparcial expressa suas opiniões sobre o caso, que podem ou não ser acatadas pelas partes, oferecendo-lhes uma solução pacífica e amigável do conflito.
Esse procedimento pode ser o suficiente para solucionar o problema entre as partes, descartando, então, os transtornos provocados pela via judicial. A mediação deve ocorrer sem prejuízo de eventual recurso à
arbitragem ou à Justiça.
Pelo exposto, nos termos do art.  65 da Constituição Federal, combinado com o art. 190, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nosso voto é
I  – pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Substitutivo do Senado Federal ao
Projeto de Lei n.º 4.827-C, de 1998, exceto quanto aos dispositivos a seguir
mencionados;
II – pela inconstitucionalidade e injuridicidade dos arts. 15,
17, 18, 19, 20, 25, inciso V, 27, 41, parágrafo único, e 45 do Substitutivo do
Senado Federal ao Projeto de Lei n.º 4.827-B, de 1998.
Sala da Comissão, em        de                         de 2011.
Deputado ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Relator

1 Art. 44 da Lei n.º 8.906/94: “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
(...) §1.º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico”.

EXTRATO DA POSIÇÃO DO PROJETO DE LEI NO SENADO:
PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 94 de 2002
Autor: DEPUTADA - Zulaiê Cobra
Ementa: Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil
Data de apresentação: 02/12/2002
Situação atual: Local: 09/08/2007 - Secretaria de Arquivo
Situação: 08/01/2007 - AGUARDANDO DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Outros números: Origem no Legislativo: CD  PL.  04827 / 1998
  
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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