RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES RELATIVA À DÍVIDA TRABALHISTA
EXPOSITORA: DRA. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Um cheque dado em pagamento de verbas rescisórias é executado na justiça comum.
Ninguém perquire a origem do cheque.
Na Justiça do Trabalho, o cheque apresentado não seria executado, mas a sentença.
Sem o trânsito em julgado ocorre a execução provisória: pára na penhora, perfeita e acabada (mas não pode haver alienação ou a entrega do bem).
Há juízes que entendem que pode executar até o fim. Mas a professora entende que não. Até porque, no caso concreto, nunca se deparou com a necessidade.
E existe e responsabilidade do exeqüente: como ficaria para devolver, se o acórdão do órgão superior refomasse a sentença?