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sábado, 27 de outubro de 2007

AULA MAGNA - 17/FEVEREIRO/2004 - PROF DR SIDNEI AGOSTINHO BENETTI – PALESTRANTE

AULA MAGNA - transcrição das anotações

17/FEVEREIRO/2004
PROF DR SIDNEI AGOSTINHO BENETTI – PALESTRANTE
Dr. Direito Processual USP
Membro Soc Ibero Americana
Fluência no inglês, francês, espanhol, italiano e alemão
Membro da Justiça no Mundo
Membro Assoc. Alemanha
Desembargador
Presidente Supremo Tribunal Federal
Vc Roma Ass. Mag
Assoc. Mundial de Direito
Professor de nossa faculdade durante muitos anos
Publicou vários livros e artigos
Juiz de Direito S.B.Campo

PRESENÇA DOS PROFESSORES
DECIO MOREIRA E MAURO P COLOMBO
PRESENÇA DA PRESIDENTE DA OAB E DO CONS DA OAB

PANORAMA DO JUDICIÁRIO NO ÂMBITO INTERNACIONAL
O panorama jurídico se instala conforme o desenvolvimento dos povos, conforme a evolução. Sempre as instâncias progridem, em todos os países do mundo. Essas nações apresentam seu Judiciário de forma diferenciada. Não há sistemas iguais. As pessoas, o modo de ver, seu modo de pensar, o condicionamento é diferente. Embora diferente e diferente os poderes judiciais, a magistratura de certos povos é semelhante a de alguns outros. Conforme René Davi, as Famílias Jurídicas no mundo são, basicamente, cinco; nos interessa principalmente duas (mundo de maior grau civilizatório, não necessariamente significando avanço).
A primeira grande família é a Comon Law, de direito comum, anglo americano, muito diferente das demais. A origem do C.L. é a Inglaterra e se propagou para os países de colonização britânica (alguns povos da África, Ásia, parte do Canadá, EUA, Nova Zelândia, Austrália).
A segunda grande família é a Silver Law –
de direito europeu continental (Itália, França, Portugal, Espanha, Brasil). São muito diferentes estas duas famílias.
A terceira família é de direito religioso: islâmicos, parte do direito hebreu (percentualmente, muita gente no mundo). O estado do direito quase ignora o estado de direito destes povos.
A quarta família é de direitos exóticos: maoris, polinésia, regiões áridas, desérticas, geladas, povos autóctones. A harmonização destes povos não é um problema, como nossos índios.
A grande civilização japonesa assimilou a forma ocidental mais a tradição do Japão, regendo o comportamento.
Como surgem essas famílias? Pela evolução dos povos. Os povos são muito diferentes. O pensamento filosófico alemão, italiano e francês deriva de Kant (Crítica da Razão Pura), Descartes – pensamento racionalista – e é muito diferente do pensamento do filósofo inglês, como exemplo, Francis Bacon.
Nós buscamos estabelecer princípios e aplicá-los. O primeiro código é originário dos tempos de Napoleão, as constituições escritas. Silver Law é uma família que produz códigos: a lei se aplica aos caso concreto. Os códigos são organizados pela legislação, imbuído por saber o que é melhor para os povos. O Código mais a Constituição definem o que é bom para a sociedade.
Comon Law tem origem na Inglaterra, onde não vale o racional, mas o empirismo inglês, originário da longa experiência. As normas resultam da experiência. Várias soluções são aplicadas a casos semelhantes, onde a lei é menos importante, sendo mais importante a decisão dos tribunais. No nosso código, ao contrário, a lei é mais importante. Daí a diferença do enfoque dos sistemas.
Raciocínio do silogismo: todo homem é mortal (nós). Verifico que o calor dilata os metais; daí, sei que o calor dilata os metais. Esse é o raciocínio do Comon Law. Existe também uma grande diferença de comportamento entre os dois primeiros sistemas, em relação ao juiz, referente a formalismo.
Silver Law é um processo escrito. Comon Law é prático. Escreve-se a sentença. Geralmente, nem há autos. É diferente também a formação dos advogados. Um juiz de Silver Law continua sendo advogado. Já o juiz de Comon Law é subordinado à corte; o juiz decide que tal advogado não entra mais no tribunal. Não há concursos públicos: são enviados currículos e feita a nomeação. Nos Estados Unidos existe eleição: 30% dos juízes em estados americanos são eleitos. É preciso verificar a filiação para não haver a falência. As peças funcionam para o que foram feitas.
No nosso processo, tudo consta da lei, da Constituição (aqui, até demais). Por isso, a Constituição sempre muda. No Comon Law as alterações são raríssimas. Na Inglaterra nunca se escreveu uma Constituição. A Constituição é o modo de ser de um povo.
No Silver Law o princípio e a lei é o que vale. É preciso que tudo esteja escrito. Existe a tendência de se menosprezar os julgamentos da primeira instância. É um sistema piramidal, onde há um acúmulo de processos. No Comon Law o sistema é empírico. Nos Estados Unidos tudo vai a júri: tudo.
É famoso o rigor alemão: o que importa não é o prazo, mas a justiça.
Silver Law: há a demanda: o juiz decide o pedido. Existem 125 tipos de processos diferentes no direito brasileiro.
Comon Law: a lide é muito mais fácil. A petição inicial não está nos autos. O juiz pode colocar mais no processo. É mais arriscado mas mais fácil de fazer justiça. Não há ações. Há apenas um tipo de processo. Não entra com petição inicial. Apresenta-se apenas o pedido à corte, sem papel.
Quando estive pela primeira vez nos EUA: quero ver os autos. Do lado de fora da sala, papéis (tirados de caderno espiral)


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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