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sábado, 27 de outubro de 2007

PALESTRA – AUDITÓRIO - DIA 06/04/2004 - PALESTRANTE: DR ALEXANDRE DE MORAES

PALESTRA – AUDITÓRIO
(transcrição das anotações)
DIA 06/04/2004

À MESA: Prof. Rui Décio
Prof. Roberto Bahia
Profª Carmen Furlin

PALESTRANTE: DR ALEXANDRE DE MORAES
1º colocado Ministério Público SBC (93/94)

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os Direitos e Garantias Fundamentais foram uma grande conquista no século XX. Agora, no século XXI representam um grande desafio.
Na história antiga tivemos várias doutrinas. Houveram direitos ora positivados, ora Jus Naturalistas. Nós não tínhamos a universalidade dos Direitos Universais. O mundo ocidental – nossa visão dos Direito Humanos – só atingiu a universalidade a partir da década de .............. Não tendo diferenciações com respeito a raça, religião, etc.
As mulheres, até 1932,...
não votavam. Os direitos políticos são fundamentais. Nos EUA, a 1ª eleição em que as mulheres votaram foi a de Nixon x Kenedy. Kenedy ganhou com mais de 80 dos votos, embora o Nixon tenha ganho o debate. Brasil: Collor x Lula. – (aqui foi feita uma colocação quanto à aparência de Kenedy e Collor e seus opositores e a preferência feminina).
Negros não votavam nos EUA. Em alguns países muçulmanos, cristãos não votam. As mulheres, em muitos países muçulmanos, não têm os mesmos direitos e Garantias Fundamentais que os homens.
De 30 a 40% do planeta não conhece a universalidade dos direitos. A China representa, quanto a sua populacão, ¼ do mundo.
Estes conceitos estão ligados ao mundo ocidental, e nossa constituição se funda neles. O dilema da efetividade.
No Brasil, temos a maior declaração de direitos da humanidade. O artigo 5º é uma constituição destacada. É maior que a constituição americana.
Segundo Thomas Jefferson, para falar sobre constituição, temos que ter 2 grandes normas: 1) a separação de direitos; 2) a garantia de direitos. Para diminuir o abuso, o autoritarismo, o arbítrio do poder estatal contra o indivíduo. Quando ele volta da França, onde era embaixador, volta com novas idéias: as 10 primeiras emendas, que são o BILL OF RIGHTS. Apelar para a 5ª emenda, que é o direito ao silêncio: posso calar. Se mentir, posso responder por perjuro.
O que nos EUA foi construído jurisprudencialmente, nós colocamos no papel – cláusulas pétreas – de forma mais completa. Formalmente, parece uma garantia maior, mas, na verdade, acaba não sendo. Não há, no Brasil, uma cultura de respeito aos direitos fundamentais. “Direitos Humanos é coisa de bandido.” Antigamente era coisa de comunista.
A efetividade dos direitos e garantias é muito importante. Muitas vezes nós vemos decisões: “Este caso desrespeitou o Art. 5º mas é mera irregularidade”. É preciso maior efetividade.
O Artigo 5º contém os direitos civis, políticos, de primeira geração.
Magna Carta – 1215 – formalização, na Inglaterra. Direitos Fundamentais: uma garantia contra o arbítrio do rei, que jura obediência à Magna Carta. Está em vigor até hoje. Quanto às penas, a tributos, garantias referente a liberdade e propriedade (1ª geração): Magna Carta.
A nossa constituição possui direitos de 2ª geração: os sociais – salário digno, escola gratuita, férias (Art. 6º a 11º), saúde, educação, previdência social.
A primeira geração era insuficiente: honra, privacidade. A primeira geração não era mais suficiente com o êxodo, etc. Eram precisos direitos sociais. O papa passa a exigir também direitos sociais. O Estado, mediante políticas públicas, para garantir uma igualdade social.
De 5 em 5 anos se discute a questão da previdência social: em 88, ano passado, 2003. Se colocou que a questão dos direitos previdenciários é um privilégio, mas foi uma conquista histórica da sociedade. Não é privilégio, mas uma conquista histórica da humanidade. Na revolução industrial, salário, horário, eram privilégios. Quando não se consegue mais trabalhar, se acidenta: são um direito. Estão consagrados.
Terceira geração: megalomania. Estão ligados a inter-coletivos, inter-difusos. Se é nosso, a gente protege. O que é de todos – mas vê-se obstáculos muito grandes para serem protegidos. É individual, mas de todos. Ação popular, etc. Não proliferação de armar nucleares, extermínio da pobreza, meio ambiente saudável. Art. 225 – o direito ao meio ambiente saudável. O homem das cavernas não precisava se preocupar com isso.
Porque os EUA atacaram o Iraque? São os direitos de solidariedade ou fraternidade.
1ª - liberdade, propriedade – liberdades negativas. Você vai exigir. Adquirir propriedade, liberdade religiosa, ir e vir. As grandes guerras do mundo, hoje, são religiosas. Até a França está fazendo bobagem, proibindo assistir aulas com o véu.
2ª - sociais, econômicos; de igualdade.
3ª - fraternidade, solidariedade.
É o ideário da Revolução Francesa, com a grande característica da universalidade. ESTÃO REPRESENTADOS NAS CORES DA BANDEIRA FRANCESA.
Art. 5º: apesar da má redação, encontramos a universalidade. É garantido aos brasileiros (que a constituição define no Art. 12) e estrangeiros no país: residentes, a passeio, em trânsito; é destinatário dos direitos e garantias fundamentais: a universalidade extendida a todos os estrangeiros e também aos apátridas, que também são destinatários do artigo 5º. Pessoa jurídica: apesar de não explícito, está implícito: honra, privacidade, sigilo – sim, tem direitos fundamentais. Hábeas corpus: sim. Ir e vir: não, porque PJ não anda.
Você vai estudar em Londres. Depois de 9 meses nasce um bebê. Você acha que é um inglês. Mas não é nada. Não é brasileiro. Não é inglês (ius sanguinis). É um apátrida. Naquele momento é apátrida. Você volta para o Brasil. Ele tem a proteção dos direitos e garantias fundamentais. Isso é CONQUISTA.
“As normas garantidoras de DGF têm aplicação imediata”: isso é colocado pela primeira vez em uma constituição brasileira. A constituição de 88 fortalece muito o poder judiciário, pela primeira vez na nossa história.
Parágrafo primeiro do Art.5º: aplicar
Mandato de injunção e hábeas data: o primeiro expedido, após a nova constituição não foi aceito: não pode, não existe lei. Mas terminou por ser aceito. Antes da lei, se usa o MANDADO DE SEGURANÇA.
A suprema corte dos EUA e o Supremo Tribunal brasileiro têm aposentadoria de luxo.
Os 3 poderes – e a justiça como poder – foram idéias que surgiram com Aristóteles, reforçadas com Montesquieu, mas somente muito mais tarde a suprema corte alcança sua dignidade. Em 88 alcança um status nunca antes visto. O STF se pronunciou em tudo. Em todos os planos: economia, reformas, tudo. A partir de 88.
Por que o judiciário foi fortalecido? Nós queremos a efetividade dos direitos fundamentais, e isso somente é possível com um judiciário forte. Ele, antes, tinha a característica da passividade. Porque é importante aos Direitos Fundamentais.
O fortalecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público são as duas grandes normas de Thomas Jefferson:
1) separação dos poderes;
2) a garantia dos direitos.
Depende do equilíbrio dos poderes a garantia dos direitos fundamentais.
De uns tempos para cá, quando se elegeu o Poder Judiciário como o inimigo nº 1, o seu enfraquecimento e do MP resvala na queda da proteção dos direitos fundamentais. Porque se os direitos fundamentais forem desrespeitados, vamos recorrer a quem? A medida mais eficaz é o fortalecimento do PJ.

ROBERTO BAHIA
PERGUNTA – Parágrafo 2º do Art 5º da Constituição e Tratados Internacionais: não concorda com a incorporação automática.
- Nossa constituição foi feita para ser parlamentarista. Os tratados seriam depois aprovados pelo congresso, não precisando ser incorporados.
Reforma do Judiciário: vê a questão – aprovada pelo mesmo quorum = 3/5. Na Argentina ocorre desde 94.

As emendas não podem ferir os direitos adquiridos. Art 5º declara de forma clara a garantia.
Coisa julgada – ato jurídico perfeito – direito adquirido: afastar um deles seria destruir a constituição.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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